DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO LIMA DAMACE… — HC HC 1015752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO LIMA DAMACENA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (APC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/20 06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO LIMA DAMACENA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (APC n. 5352824-44.2022.8.09.0011).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/20 06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 15/16):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. 1) Demonstrado nos elementos probatórios, de forma eficiente, que o apelante tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, ao trazer consigo, para fins de comercialização ilícita, substâncias entorpecentes proscritas em território nacional, deve ser mantida a condenação pelo crime descrito no artigo 33, caput da Lei 11.343/06, afastando-se a pretensão desclassificatória para a figura de consumo próprio (art. 28, da mesma lei), máxime quando não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do apelante, ciente de que "meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza" (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., ROMS 10873/MS). RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. INDEFERIMENTO. 2 Considerando que a perda, em favor da União, dos instrumentos e produtos do crime ou de quaisquer bens ou valores dele decorrentes da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 91, II, CP, art. 243, parágrafo único, da CF e art. 63, da Lei 11.343/03) é de efeito automático da condenação e que, na hipótese, segundo apurado, os bens apreendidos são provenientes da conduta ilícita do acusado, não comprovando a defesa a origem lícita alegada, inviável a alegação e nulidade, visando a restituição requerida.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No presente mandamus, a defesa busca, em síntese, o afastamento da decretação de perdimento de bens, sob o fundamento que o Ministério Público não formulou referido pedido na denúncia, o que afastou a ampla defesa.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do presente writ. No mérito, que seja reconhecida a nulidade da sentença que determinou o perdimento dos bens e valores sem o pedido do Ministério Público.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 609/610). O Ministério Público Federal se manifestou
[trecho intermediário suprimido]
da condenação, previsto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 63 da Lei n. 11.343/2006, cujo inciso I determina que o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias. No caso concreto, o perdimento dos bens encontra-se devidamente fundamentado, a partir da incompatibilidade da renda dos acusados com a aquisição de veículos, que estavam em nome de terceiros, com a finalidade de encobrir a sua origem criminosa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.534.069/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Nesse contexto, não demonstrada a origem lícita dos bens, o perdimento em favor da União é efeito automático da condenação, não se verificando flagrante ilegalidade a ser sanada na presente via.
Ante o exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.