DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de FRANCISCO PER… — HC HC 1015753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de FRANCISCO PEREIRA JARDIM JUNIOR, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas, em concurso material, às penas de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 989 dias-multa, no mínimo legal.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
- 2º, § 4º, V, da Lei nº 12.850/2013), por inexistência de prova concreta, tendo a acusação se limitado a notícias genéricas, enquanto a denúncia descreve atuação regional restrita ao DDD 019 (Valinhos, Vinhedo e Louveira); (iv) aplicação, na terceira fase, de apenas um aumento, nos termos do art.
Resultado indicado
368-370), a defesa interpôs recurso especial, que não foi admitido, seguiu-se agravo em recurso especial, não conhecido, e agravo regimental, improvido, com trânsito em julgado certificado em 12/6/2025 (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de FRANCISCO PEREIRA JARDIM JUNIOR, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas, em concurso material, às penas de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 989 dias-multa, no mínimo legal.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, alega a defesa, em suma: (i) nulidade das decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas por ausência de fundamentação concreta e individualizada, com base em referências genéricas a relatórios de investigação; (ii) redução da pena-base ao mínimo legal, por ter sido exasperada com apoio em elementos inerentes ao tipo penal e em fundamentos genéricos, incorrendo em bis in idem; (iii) afastamento da causa de aumento da transnacionalidade (art. 2º, § 4º, V, da Lei nº 12.850/2013), por inexistência de prova concreta, tendo a acusação se limitado a notícias genéricas, enquanto a denúncia descreve atuação regional restrita ao DDD 019 (Valinhos, Vinhedo e Louveira); (iv) aplicação, na terceira fase, de apenas um aumento, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal; (v) redução da fração da causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013) ao patamar mínimo de 1/6, por ausência de motivação idônea para adoção de 1/3.
Requer a concessão da ordem para: (a) reconhecer a nulidade das interceptações telefônicas, com o desentranhamento das provas delas derivadas; e, no mérito, (b) redimensionar a pena, com a fixação da pena-base no mínimo, o afastamento da transnacionalidade, a aplicação de apenas um aumento na terceira fase e a redução da fração da causa de aumento do emprego de arma ao patamar mínimo; subsidiariamente, a absolvição; bem como o que for possível de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 461-467).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do presente habeas corpus. Se conhecido, pela sua denegação (e-STJ, fls. 559-563).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre anotar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio constitucionalmente previsto, menos ainda como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se o seu conhecimento apenas nas hipóteses excepcionais de
[trecho intermediário suprimido]
incabível nesta via.
Ademais, consta dos autos que, após a manutenção da condenação em apelação (e-STJ, fls. 336-367) e a rejeição dos aclaratórios (e-STJ, fls. 368-370), a defesa interpôs recurso especial, que não foi admitido, seguiu-se agravo em recurso especial, não conhecido, e agravo regimental, improvido, com trânsito em julgado certificado em 12/6/2025 (e-STJ, fls. 465-466). Nesse contexto, o presente habeas corpus constitui reiteração de pretensões já deduzidas e apreciadas nas vias recursais cabíveis, o que obsta o seu conhecimento.
Registre-se, ainda, que eventuais ilegalidades aptas à concessão da ordem de ofício não foram identificadas quando do exame do AREsp n. 2599744/SP, interposto pela própria defesa, ocasião em que esta Corte, mesmo ao não conhecer do recurso, não vislumbrou vício que demandasse atuação ex officio (e-STJ, fls. 465-466).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.