ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1015761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Agravante encontra-se preso desde 13/06/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus não conhecido. Prisão preventiva. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Fato relevante. Agravante encontra-se preso desde 13/06/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Alegação de que a prisão preventiva foi decretada sem oferecimento de denúncia, mesmo após mais de quinze dias de prisão, e que a decisão foi genérica, sem análise de medidas cautelares alternativas.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus não foi conhecido, com base na súmula 691/STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para superar o entendimento consolidado da súmula 691/STF e conceder a ordem de habeas corpus de ofício, diante da alegação de ilegalidade na prisão preventiva.
III. Razões de decidir
5. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática.
6. A súmula 691/STF e a jurisprudência do STF e STJ estabelecem que o habeas corpus não pode substituir recurso previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
7. Não há elementos suficientes para caracterizar a excepcionalidade necessária para superar a súmula 691/STF e conceder a ordem de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior, o que não ocorreu. 2. A súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada no caso".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Relª. Minª . Rosa Weber, Primeira Turma,
[trecho intermediário suprimido]
o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça construíram exceções à regra prevista naquela súmula, de modo a admitir o conhecimento precoce do habeas corpus na instância superior. Em resumo, a excepcionalidade é admitida quando a decisão impugnada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou, ainda, manifestamente contrária à jurisprudência da Corte (STF, HC n. 143.476/RJ, Segunda Turma. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017).
No caso dos autos, não verifico a existência de elementos suficientes que indiquem a presença de uma das exceções que demandam a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício.
Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.