ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1015764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- RECPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
- PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435, 3546
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÕES ANTERIORES SEM TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. No caso, o decreto prisional está validamente fundamentado na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do prognóstico de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente responde a dois processos por tráfico de drogas e associação para o tráfico e que, em ambos os casos, foi condenado em segunda instância.
3. Esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
4. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de concessão da prisão domiciliar com base em fundamentação legítima, destacando, em seu voto condutor, que a defesa não comprovou a extrema debilidade do paciente, tampouco a impossibilidade de realização do tratamento necessário no ambiente prisional. Ressaltou-se, ainda, que a filha do paciente se encontra sob os cuidados da genitora.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINICIUS DA SILVA DALTOE contra a decisão de fls. 248-253, que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que do pedido de habeas corpus se deve conhecer, diante de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão cautelar decretada.
Sustenta que a segregação cautelar viola diretamente o princípio da presunção de inocência, porque encontra fundamento
[trecho intermediário suprimido]
na via estreita do habeas corpus.
3. A situação das crianças após o falecimento da genitora não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 188.196/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Por fim, o pedido de submissão do recorrente a tratamento de saúde adequado no presídio deverá ser analisado pela instância de origem, desde que sejam demonstrados os contornos do tratamento com a juntada dos documentos técnicos, tais como relatórios e laudos médicos ou receituário de medicação e posologia.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.