DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VANEILDO MOURA VIEIRA,… — HC HC 1015772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VANEILDO MOURA VIEIRA, contra acórdão proferido pela QUINTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade decorrente de três condenações distintas, reunidas nos autos da Execução Penal n.
- 0041762-79.2017.8.06.0091, perante a 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE.
- A defesa sustenta que o pedido de indulto natalino, formulado com base no Decreto Presidencial n.
Resultado indicado
A irresignação não pode ser conhecida, mas a ordem deve ser concedida de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VANEILDO MOURA VIEIRA, contra acórdão proferido pela QUINTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade decorrente de três condenações distintas, reunidas nos autos da Execução Penal n. 0041762-79.2017.8.06.0091, perante a 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE. A defesa sustenta que o pedido de indulto natalino, formulado com base no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, foi indeferido pelo Juízo da execução, que desconsiderou o cumprimento integral da fração mínima exigida à época da publicação do decreto.
A impetrante alega que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a fruição do benefício, argumentando que a decisão de primeiro grau ignorou os períodos de prisão provisória cumpridos desde 2008, quando foi preso em flagrante. Sustenta, ainda, que houve aplicação mecânica do art. 76 do Código Penal, em detrimento do art. 111 da Lei de Execução Penal, o qual determina que, quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, e denegou a ordem de ofício, consignando ausência de flagrante ilegalidade na decisão atacada. (fls. 09-16)
Nas informações prestadas, a autoridade coatora comunicou que o acórdão transitou em julgado e os autos foram arquivados (fls. 102-105).
É o relatório. DECIDO.
A irresignação não pode ser conhecida, mas a ordem deve ser concedida de ofício.
De início, registro que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é firme no sentido de não se admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário cabível, tampouco à revisão criminal, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, nas quais a concessão da ordem, de ofício, é medida que se impõe.
No caso, o acórdão impugnado denegou a ordem de habeas corpus impetrado na origem. Contra tal decisão, o recurso cabível seria o ordinário, nos termos do art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal.
Ademais, como bem pontuado pelo Tribunal de origem, a impetração originária já se apresentava como sucedâneo de agravo em execução e, o que é mais grave, foi manejada de forma concomitante ao recurso próprio, que versava sobre idêntica matéria, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Tal cenário
[trecho intermediário suprimido]
que, em tese, poderia constituir óbice ao benefício, não afasta a necessidade de que o cálculo do requisito temporal seja realizado de forma correta, o que não ocorreu na espécie. A análise dos impedimentos de mérito pressupõe a correta aferição dos requisitos legais, o que inclui a contagem de todo o período de segregação.
Desse modo, a decisão deve ser cassada para que o Juízo da Execução reavalie o pedido de indulto, observando a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE proceda a nova análise do pedido de indulto formulado em favor do paciente, computando o período de prisão provisória para a verificação do requisito objetivo, sem prejuízo do exame dos demais requisitos, em observância ao Tema Repetitivo n. 1.277/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.