DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ODEMIR FRANCISCO DOS SANTOS contra decisão mono… — HC HC 1015776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ODEMIR FRANCISCO DOS SANTOS contra decisão monocrática, por mim proferida, sob alegação de erro material.
- Afirma, em síntese, que "ocorreu um notório equívoco, provavelmente em face do STJ ter implementado a IA - INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL -, isto em face do excesso de acervos que os Ministros dessa Colenda Corte de Justiça possuem, pois não HOUVE TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO CONDENATÓRIA".
- Pugna, ao final, pela sanatória do equívoco apontado.
- 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Resultado indicado
Dessarte, "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3633, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ODEMIR FRANCISCO DOS SANTOS contra decisão monocrática, por mim proferida, sob alegação de erro material.
Afirma, em síntese, que "ocorreu um notório equívoco, provavelmente em face do STJ ter implementado a IA - INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL -, isto em face do excesso de acervos que os Ministros dessa Colenda Corte de Justiça possuem, pois não HOUVE TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO CONDENATÓRIA".
Pugna, ao final, pela sanatória do equívoco apontado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Assiste razão ao embargante.
Com efeito, de fato não se operou o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, em virtude da interposição do AREsp n. 2.962.946/SP, de minha relatoria, ainda pendente de julgamento.
Contudo, a pendência de julgamento de agravo em recurso especial que trata dos mesmos temas vertidos no presente mandamus implica no reconhecimento de litispendência, sendo inadmissível a tramitação do presente habeas corpus. Vejamos:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. REITERAÇÃO DO PEDIDO EVIDENCIADA. ESGOTAMENTO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Conforme consignado na decisão embargada, o agravo em recurso especial constitui mera reiteração dos pedidos formulados nos HC 724.878/SE, HC 744.894/SE e HC 779.990/SE, e isto porque há identidade de partes e causa de pedir, tendo esta Corte Superior afastado a alegada litispendência entre as ações penais instauradas contra o embargante; mantido a condenação do réu pelos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro; e afastada a pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado. Assim, em virtude da reiteração, tem-se a prejudicialidade do agravo em recurso especial.
3. A irresignação da parte não justifica a reabertura da discussão das alegações defensivas nesta Corte, pois encerrada a prestação jurisdicional com o julgamento dos recursos manejados.
4. Dessarte, "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração sem efeitos modificativos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.