DECISÃO BÁRBARA BARBOSA DA CUNHA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1015782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BÁRBARA BARBOSA DA CUNHA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, definitivamente, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa.
- Sustenta a defesa, em síntese, a ausência de prova válida a subsidiar a condenação e, subsidiariamente, a incidência da causa de diminuição prevista no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
BÁRBARA BARBOSA DA CUNHA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Revisão Criminal n. 0022063-43.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, definitivamente, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa.
Sustenta a defesa, em síntese, a ausência de prova válida a subsidiar a condenação e, subsidiariamente, a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 311-315).
Decido.
Sustenta a defesa a ausência de provas válidas a subsidiar a condenação da paciente nos crimes de tráfico e associação para o tráfico. Subsidiariamente, aduz sobre a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com readequação da pena.
Faço lembrar que, considerando a expressão utilizada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas seja para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme, aliás, já expressei no HC n. 220.231/RJ, julgado em 5/4/2016 (DJe 18/4/2016).
Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.
Sobre as questões aduzidas, assim se pronunciou o Tribunal a quo (fls. 16-38):
..
O inconformismo da requerente se lastreia na reiteração das teses defensivas concernentes à negativa de autoria e à materialidade delitiva, apresentadas na instrução criminal, pretendendo a retificação da conclusão do juízo de primeiro grau que a condenou às penas de 15 (quinze) anos de reclusão e 2000 (dois mil) dias-multa, à razão unitária mínima, em regime inicial fechado. Tal condenação restou integralmente confirmada por acórdão da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, em 10/05/2022, de relatoria da Exma. Desembargadora Katia Maria Amaral Jangutta, contando com a seguinte ementa:
APELAÇÃO. Artigo 33, c/c 40, IV e V e 35, c/c 40, III, IV e VI,
[trecho intermediário suprimido]
adotada pelas instâncias de origem novamente implicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
Pelos mesmos motivos, aliás, inviável o reconhecimento da causa de diminuição.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.
Exemplificativamente: HC n. 371.353/PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 16/12/2016; HC n. 422.709/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 19/12/2017.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.