DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALDIR DANTAS LEIRA, c… — HC HC 1015784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALDIR DANTAS LEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o juiz da VEP indeferiu a Prisão Albergue Domiciliar (PAD) Humanitária ao paciente.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal de origem, o qual desproveu o recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Agravo interposto pela defesa técnica contra decisão do juízo da VEP que indeferiu o pedido de concessão de Prisão Albergue Domiciliar (PAD) Humanitária.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALDIR DANTAS LEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5001854-20.2025.8.19.0500.
Extrai-se dos autos que o juiz da VEP indeferiu a Prisão Albergue Domiciliar (PAD) Humanitária ao paciente.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal de origem, o qual desproveu o recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITO DO ART. 117 DA LEP NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pela defesa técnica contra decisão do juízo da VEP que indeferiu o pedido de concessão de Prisão Albergue Domiciliar (PAD) Humanitária. A defesa alega que o apenado apresenta quadro clínico grave que demandaria tratamento especializado fora da unidade prisional. O juízo manteve a decisão após retratação. O Ministério Público e a Procuradoria manifestaram-se pelo desprovimento, sustentando a suficiência do atendimento médico prestado no cárcere.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais e médicos para concessão de prisão domiciliar humanitária ao apenado, atualmente em regime fechado, com base no art. 117, II, da LEP, notadamente diante da alegada impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão recursal não merece acolhimento, pois não restou demonstrada, de forma inequívoca, a imprescindibilidade da substituição do regime prisional fechado por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 117, II, da LEP.
4. Embora o apenado seja portador de sequelas neurológicas decorrentes de acidente vascular cerebral ocorrido há mais de 16 anos, os elementos constantes nos autos indicam que seu quadro clínico é estável e controlado, não havendo sinais de agravamento recente que justifiquem medida excepcional.
5. Os laudos médicos acostados ao processo são uníssonos ao atestarem que o apenado possui "estado geral de saúde regular", que "não corre risco de morte iminente", tampouco necessita de internação hospitalar, sendo suficiente o tratamento ambulatorial já prestado pela unidade prisional.
6. Ademais, as profissionais de saúde que o avaliaram informaram expressamente que o sistema penitenciário vem prestando os cuidados necessários, inclusive com monitoramento de sinais vitais, aplicação de insulina e agendamento de consulta com
[trecho intermediário suprimido]
ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
2. Agravo desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 157.864/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
Não obstante, como ficou igualmente consignado na decisão impugnada, caso reste devidamente comprovada a alegada impossibilidade, a depender do tratamento que se revele necessário, é plenamente possível, nos termos dos arts. 14, §2º, e 120, inciso II, ambos da LEP, que o apenado requeira ao diretor do estabelecimento prisional a autorização para saída, com a finalidade de realizar o referido procedimento na rede particular de saúde.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.