ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1015794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de Agravo regimental interposto por MARCILEI DOUGLAS LEAL VIVIANA, em face da decisão que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual havia denegado a ordem, sob o fundamento de que a audiência de instrução e julgamento estaria designada para data próxima e que a prisão preventiva estava [trecho intermediário suprimido] observa-se que, mesmo após sete audiências de instrução, ainda não foi possível colher o depoimento da vítima.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15455, 3403, 3631, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, TORTURA, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, CORRUPÇÃO DE MENOR, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL (OITO RÉUS). DESENVOLVIMENTO REGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. No caso, a ação penal apresenta elevada complexidade, em razão da pluralidade de réus (oito denunciados) com defensores distintos, da diversidade de crimes apurados - incluindo delito doloso contra a vida -, da complexidade probatória e da necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa, fatores que impõem maior tempo à marcha processual. O andamento do feito revela diligência compatível com a complexidade da causa, não havendo desproporcionalidade entre o tempo de prisão preventiva e as penas mínimas cominadas, em abstrato, aos delitos imputados. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental desprovido. Recomendação de celeridade.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo regimental interposto por MARCILEI DOUGLAS LEAL VIVIANA, em face da decisão que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual havia denegado a ordem, sob o fundamento de que a audiência de instrução e julgamento estaria designada para data próxima e que a prisão preventiva estava
[trecho intermediário suprimido]
observa-se que, mesmo após sete audiências de instrução, ainda não foi possível colher o depoimento da vítima. Considerando a relevância de seu testemunho, o Ministério Público tem diligenciado reiteradamente para sua localização e intimação. Contudo, é necessário reconhecer que o processo não pode ser indefinidamente prorrogado em razão da ausência de uma única testemunha, ainda que relevante, sobretudo quando há réus custodiados aguardando julgamento.
Recomenda-se, portanto, que o Juízo de primeiro grau, em conjunto com o Ministério Público, intensifique os esforços para garantir a oitiva da vítima, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da marcha processual. Cumpre lembrar que, além da testemunha pendente, ainda será necessário realizar o interrogatório de oito réus, o que, naturalmente, exige planejamento e demanda tempo razoável.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, com recomendação de celeridade.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.