DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração interposto por PAULO JOSE ALVES DA SILVA contra decisão d… — HC HC 1015807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração interposto por PAULO JOSE ALVES DA SILVA contra decisão de minha relatoria, que indeferiu liminarmente o writ impetrado em seu favor.
- Na presente oportunidade, reitera as alegações do writ, sustentando que a segunda revisão criminal traz pedidos diferentes da anterior, incluindo alegações de nulidade da abordagem, fragilidade das provas, ausência de nexo entre o acusado e as drogas, majoração injustificada da pena-base e, de forma subsidiária, a desclassificação da conduta para a do art.
- 2077073-43.2025.8.26.0000 deve ser conhecida pelo Tribunal de origem.
- Pleiteia a reconsideração da decisão para conceder a ordem de ofício, nos termos pleiteados na inicial de habeas corpus.
Resultado indicado
No caso, os embargos de declaração foram [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por PAULO JOSE ALVES DA SILVA contra decisão de minha relatoria, que indeferiu liminarmente o writ impetrado em seu favor.
Na presente oportunidade, reitera as alegações do writ, sustentando que a segunda revisão criminal traz pedidos diferentes da anterior, incluindo alegações de nulidade da abordagem, fragilidade das provas, ausência de nexo entre o acusado e as drogas, majoração injustificada da pena-base e, de forma subsidiária, a desclassificação da conduta para a do art. 28 da Lei de Drogas. Aduz, assim, que a Revisão Criminal n. 2077073-43.2025.8.26.0000 deve ser conhecida pelo Tribunal de origem.
Pleiteia a reconsideração da decisão para conceder a ordem de ofício, nos termos pleiteados na inicial de habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
O presente pedido, apresentado às fls. 33/35, não merece ser conhecido.
Isso porque esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
In casu, a defesa interpôs o recurso de agravo regimental contra a decisão de fls. 18/21, protocolizado no dia 8/7/2025, e o presente pedido de reconsideração em 14 /7/2025.
Assim, incabível o conhecimento do pedido de reconsideração.
Para corroborar ess e entendimento, cita-se julgado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO MÚLTIPLA DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. A defesa protocolou três recursos contra a mesma decisão monocrática, sendo o primeiro embargos de declaração, seguido de dois agravos regimentais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de múltiplos recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento dos recursos subsequentes, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
4. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame dos recursos protocolizados após o primeiro, devido à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.
5. No caso, os embargos de declaração foram
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A interposição de múltiplos recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento dos recursos subsequentes, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 195.766/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.545.371/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.730.720/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.706.834/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, n ão conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.