DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERICA ROCHA DE MELO apontando como autoridade … — HC HC 1015808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERICA ROCHA DE MELO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (HC n.
- Infere-se dos autos que a paciente, presa cautelarmente desde 19/9/2024, foi denunciada por infração ao art.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 21): HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - Argumentos atinentes à culpabilidade configuram matéria de mérito e são incompatíveis com a via estreita do writ.
Resultado indicado
Fatos bem descritos. - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERICA ROCHA DE MELO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (HC n. 2148481-94.2025.8.26.0000).
Infere-se dos autos que a paciente, presa cautelarmente desde 19/9/2024, foi denunciada por infração ao art. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 21):
HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - Argumentos atinentes à culpabilidade configuram matéria de mérito e são incompatíveis com a via estreita do writ. Prisão preventiva. Necessidade. Liberdade provisória. Impossibilidade Segregação cautelar para assegurar a manutenção da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Fixação de medidas cautelares alternativas à prisão. Impossibilidade. Insuficiência para a manutenção da paz pública. Conduta grave. Decisão devidamente motivada. Anulação do recebimento da denúncia. Inviabilidade. Fatos bem descritos. - ORDEM DENEGADA.
No presente habeas corpus, a defesa sustenta violação ao contraditório e à ampla defesa, pois não teve oportunidade de realizar sustentação oral, violando os arts. 7º da Lei n. 8.906/1994 e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. O julgamento do writ originário se deu de forma virtual.
E, opostos embargos de declaração para anular o julgamento, até a data da presente impetração não haviam sido juntados aos autos, contrariando o direito de julgamento em prazo razoável, conforme o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Sustenta, ainda, nulidade da denúncia, pois genérica, sem descrição específica da conduta da paciente que justifique a acusação de participação em organização criminosa, violando o art. 41 do Código de Processo Penal.
Insurge-se, por fim, contra a prisão preventiva, ao argumento de que a alegação de gravidade do crime não é fundamentação idônea a justificar a medida cautelar. Defende a aplicação de medidas cautelares diversas.
Requer, assim, "a concessão de liminar para que seja posta em liberdade por excesso de prazo, nulidade do feito por não ter dado a parte o direito dos seus advogados fazerem sustentação oral no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme solicitados diversas vezes (fls. 92 e 109/110), por isso há cercamento de defesa, nulidade da peça acusatória, bem como revogada prisão preventiva, pois estão ausentes os requisitos dos artigos 282,312 e 313 do Código de Processo Penal, com a expedição do alvará de soltura, ou, subsidiariamente, fixar medida cautelar diversa a prisão ou concedendo liberdade
[trecho intermediário suprimido]
no writ e a consequente supressão de instância.
..
(HC 278.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)
No mesmo sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Delito de vias de fato e violação de domicílio (art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e art. 150, § 1º, do Código Penal) 3. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Matéria não examinada nas instâncias anteriores. Supressão de instância. A extinção da ação penal de forma prematura somente é possível em situação de manifesta ilegalidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RHC 133.585 AgR, relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 1º/8/2016.)
Tal o contexto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.