DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REGINALDO LIMA DE LUCENA … — HC HC 1015811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REGINALDO LIMA DE LUCENA contra acórdão que negou provimento a agravo em execução, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA.
- REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS.
- Cuida-se de Agravo em Execução interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido defensivo de reconhecimento de continuidade delitiva entre as condenações impostas ao apenado nos processos nºs 0148344-51.2019.8.19.0001, 0023433-40.2019.8.19.0203, 0032211-96.2019.8.19.0203 e 0031503-46.2019.8.19.0203, todas relativas a delitos de roubo majorado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REGINALDO LIMA DE LUCENA contra acórdão que negou provimento a agravo em execução, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 14/15):
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo em Execução interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido defensivo de reconhecimento de continuidade delitiva entre as condenações impostas ao apenado nos processos nºs 0148344-51.2019.8.19.0001, 0023433-40.2019.8.19.0203, 0032211-96.2019.8.19.0203 e 0031503-46.2019.8.19.0203, todas relativas a delitos de roubo majorado. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos legais, doutrinários e jurisprudenciais para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos praticados pelo agravante, nos termos do art. 71 do Código Penal. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme os elementos constantes dos autos, os crimes ocorreram em datas espaçadas (20/02/2019, 03/04/2019, 10/05/2019 e 13/05/2019), com intervalos superiores a 30 dias entre os três primeiros delitos e em locais diversos, ainda que na mesma comarca. Embora apresentem modus operandi semelhante subtração de cargas de cigarros mediante grave ameaça e uso de arma de fogo , não restou demonstrado o liame subjetivo entre os fatos, tampouco a existência de um plano criminoso unificado. 4. A jurisprudência majoritária, com base na teoria objetiva- subjetiva, exige para o reconhecimento da continuidade delitiva não apenas a semelhança temporal, espacial e de execução, mas também a unidade de desígnios. No presente caso, verifica- se habitualidade delitiva, e não continuidade, ante a inexistência de vínculo entre os crimes. IV - DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se reconhece a continuidade delitiva quando, embora presentes elementos objetivos semelhantes, não se verifica unidade de desígnios entre os crimes, configurando-se reiteração criminosa".
Sustenta o impetrante que os crimes foram praticados com o mesmo modus operandi, em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, em continuidade delitiva, de modo a autorizar a unificação das penas.
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para "declarar a nulidade do acórdão impugnado e determinar que o Juízo da execução reconheça a continuidade delitiva
[trecho intermediário suprimido]
os requisitos de natureza objetiva, deve existir dolo unitário entre as infrações perpetradas, por meio da execução de um planejamento anterior conforme a teoria mista ou objetivo-subjetiva adotada pela jurisprudência atual.
2. Na hipótese, tem-se que os três roubos foram perpetrados num espaço de seis dias e não guardam relação de subsequência, denotando, em verdade, habitualidade criminosa conforme bem pontuado pelas instâncias orginárias.
3. Desconstituir o que foi declinado para afastar a continuidade delitiva implica em apreciação aprofundada dos elementos de prova, providência vedada pela jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 757.369/MS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.