ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1015814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- O paciente foi absolvido em primeira instância, mas condenado pelo Tribunal de origem a uma pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, por infração aos arts.
Resultado indicado
Recurso não conhecido" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. O paciente foi absolvido em primeira instância, mas condenado pelo Tribunal de origem a uma pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, por infração aos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006. Revisão criminal proposta na origem não foi "conhecida".
3. No agravo, o recorrente reitera as teses da inicial do habeas corpus, alegando ausência de prova de participação no crime de tráfico de drogas e falta de demonstração do dolo associativo necessário para a caracterização do delito de associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao não apresentar argumentos novos capazes de alterar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos, limitando-se a repetir as alegações iniciais, sem contrapor-se ao fundamento da decisão recorrida sobre a impossibilidade de exame do habeas corpus por supressão de instância.
6. O princípio da dialeticidade exige que o agravante demonstre especificamente o desacerto da decisão monocrática, o que não foi feito, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar especificamente seus fundamentos".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.579/BA, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 03.07.2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20.04.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO TELES DA SILVEIRA contra contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
analogia, do entendimento firmado pela Súmula nº 182, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
No mesmo sentido, o seguinte precedente desta Corte:
" ..
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes.
2. ..
3. Agravo regimental não conhecido" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe de 03/07/2023).
" ..
4. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.
5. Recurso não conhecido" (AgRg no HC n. 777.246/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 20/04/2023).
Ante todo o exposto, não conheço do presente agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.