DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1015816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDREY GOMES DO ESPIRITO SANTO BARROS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos descritos no art.
- 121, §2º, V, VII e VIII, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal (duas vezes) e o artigo 35, c/c 40, IV, da Lei 11.343/06.
- A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDREY GOMES DO ESPIRITO SANTO BARROS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0030234-86.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos descritos no art. 121, §2º, V, VII e VIII, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal (duas vezes) e o artigo 35, c/c 40, IV, da Lei 11.343/06.
A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls. 16-26).
Nesta Corte, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o réu estaria preso desde 17/06/2024 sem que tenha sido encerrada a fase de instrução processual (e-STJ, fl. 2).
Aponta que as testemunhas policiais, mesmo que requisitadas, não compareceram em juízo, tendo sido redesignada a audiência para a data de 22/10/2025, quase 08 meses após a referida decisão (e-STJ, fl. 3).
Sustenta que não se trata de fato complexo a justificar a demora na finalização dessa fase do processo, e ressalta que as testemunhas são exclusivamente policiais (e-STJ, fl. 3).
Argumenta que o paciente não oferece qualquer risco à instrução processual, por se tratar de vítimas policiais e pelo fato de possuir residência fixa (e-STJ, fl. 6).
Aduz que o acusado possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes (e-STJ, fl. 6).
Requer, assim, inclusive liminarmente, o relaxamento/revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (e-STJ, fl. 8).
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 48).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 56-61), o Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 63-68).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do
[trecho intermediário suprimido]
neste momento, falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, que só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, o que, como visto, não se observa no caso.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 822.165/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Dessarte, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao paciente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se verfica desídia do Poder Judiciário.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ, que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. Recomenda-se, ainda, celeridade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.