DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1015818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ROULIEN CHARRID ARAUJO ALVES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls.
- 15-43), nos autos do Agravo em Execução Penal nº 5021442-47.2024.8.19.0500.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado a uma pena privativa de liberdade total de 42 (quarenta e dois) anos, 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, pela prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, resistência, corrupção de menores, tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo (e-STJ, fls.
- O andamento processual revela que o paciente postulou a comutação de sua pena com supedâneo no Decreto nº 11.846/2023, tendo o Juízo da Vara de Execuções Penais deferido o pleito (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ROULIEN CHARRID ARAUJO ALVES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls. 15-43), nos autos do Agravo em Execução Penal nº 5021442-47.2024.8.19.0500.
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado a uma pena privativa de liberdade total de 42 (quarenta e dois) anos, 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, pela prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, resistência, corrupção de menores, tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo (e-STJ, fls. 3-4, 46-49).
O andamento processual revela que o paciente postulou a comutação de sua pena com supedâneo no Decreto nº 11.846/2023, tendo o Juízo da Vara de Execuções Penais deferido o pleito (e-STJ, fls. 3, 44-45).
Seguindo, o Tribunal de Justiça reformou esta decisão (e-STJ, fls. 3, 15, 19-20).
A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de uma interpretação equivocada do Decreto nº 11.846/2023 por parte da autoridade coatora.
Alega que há uma antinomia real entre o art. 3º e o art. 4º do referido Decreto, porquanto o art. 4º veda a comutação a quem já obteve o benefício por decretos anteriores, enquanto o art. 3º faz referência a situações em que a comutação é concedida mesmo quando o apenado já foi agraciado anteriormente.
Defende que a interpretação mais benéfica ao réu, à luz do método hermenêutico sistemático e teleológico, prevalece o disposto no art. 3º, que autoriza a concessão da comutação mesmo com benefícios anteriores.
Adicionalmente, argumenta que o acórdão impugnado, ao considerar a hediondez do delito na data de publicação do decreto (Lei nº 13.964/2019), e não na data do fato, violou o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Por fim, ressalta que o cumprimento do requisito subjetivo para a comutação de pena por parte do paciente é incontroverso, uma vez que não houve instauração de procedimento disciplinar em seu desfavor.
Ao final, formula pedido para concessão da ordem, confirmando-se a liminar, para que seja reconhecido e consolidado o direito do paciente à comutação de pena, com amparo no art. 4º, caput, do Decreto n.º 11.846/202.
Em juízo preliminar neste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 55), a liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora (e-STJ, fls. 58-62) e pelo Juízo da Vara de Execuções Penais (e-STJ, fls. 70-71).
O Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL. AFERIÇÃO REALIZADA QUANDO EDITADO O DECRETO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/24, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condenado por crime hediondo.
2. O entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto e não no momento da prática delituosa 3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 991.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.