ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1015826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- TEMA QUE NÃO FOI OBJETO EXAME PELO TRIBUNAL A QUO.
- Ausente exame de mérito pelo Tribunal a quo acerca da pretendida desclassificação do delito, resulta inviável o respectivo enfrentamento diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO EXAME PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ausente exame de mérito pelo Tribunal a quo acerca da pretendida desclassificação do delito, resulta inviável o respectivo enfrentamento diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIAN CESAR PUERTAS e SANDRO LUIS PUERTAS contra decisão que, liminarmente, não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 606/608).
Em suas razões (e-STJ fls. 612/614), a defesa sustenta que é possível relativizar o óbice da supressão de instância e repisa os argumentos constantes de sua petição inicial, no sentido de que é possível a desclassificação do crime de furto de energia elétrica para estelionato na hipóteses dos autos.
Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO EXAME PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ausente exame de mérito pelo Tribunal a quo acerca da pretendida desclassificação do delito, resulta inviável o respectivo enfrentamento diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
VOTO
O recurso não merece prosperar.
Afinal, a defesa do agravante não traz argumentos capazes de infirmar os fundamentos constantes da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos seguintes (e-STJ fls. 606/608):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIAN CESAR PUERTAS e SANDRO LUIS PUERTAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0015138-18.2017.8.26.0032).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10
[trecho intermediário suprimido]
fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Outrossim, não se verifica, no caso, situação de flagrante ilegalidade a atrair a análise do pleito de ofício.
2. Ademais, foi reconhecida circunstância judicial desfavorável relativa à quantidade e nocividade de droga, a qual justifica a imposição de regime mais gravoso e também o afastamento da substituição da pena, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 819.894/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.