ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1015831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- 439/STJ, aplicável para execuções de penas relativas a delitos perpetrados antes da edição da Lei n.
- 14.843/2024, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 302.033/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 16/9/2014, grifei.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10906
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTURBADO HISTÓRICO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a Súmula n. 439/STJ, aplicável para execuções de penas relativas a delitos perpetrados antes da edição da Lei n. 14.843/2024, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
2. No caso dos autos, a Corte estadual determinou a submissão do ora agravante ao exame criminológico com a indicação de argumento idôneo, visto que destacou o conturbado histórico prisional do apenado com registro de falta disciplinar reabilitada em data relativamente recente, o que não c onsubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento desta Corte Superior. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIS LOPES DE MOURA contra a decisão monocrática deste relator que indeferiu liminarmente a ordem (e-STJ fls. 84/87).
Depreende-se dos autos que o paciente encontrava-se em cumprimento de pena no regime semiaberto. Pleiteada a progressão de regime, o Juízo das execuções deferiu a benesse independentemente da realização de exame criminológico (e-STJ fls. 50/52).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para cassar o benefício e determinar a realização da perícia, nos termos do aresto acostado às e-STJ fls. 10/28, sem ementa.
Daí o presente writ, no qual alegou a defesa fazer jus o paciente à progressão de regime, por haver preenchido os requisitos objetivos e subjetivos para tanto. Asseverou que a determinação de realização de exame criminológico carece de fundamentação idônea.
Requereu, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão que concedeu a progressão de regime.
Às e-STJ fls. 84/87, indeferi liminarmente a impetração.
Daí o presente recurso,
[trecho intermediário suprimido]
na legislação se não resta evidente a ilegalidade apontada e o deslinde da questão posta requisita o exame aprofundado de questão de fato controvertida.
II. Esta Corte Superior de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei nº 10.792/03, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução.
III. Na sede angusta do habeas corpus é incabível o reexame de prova para afastar a conclusão adotada no acórdão impugnado de que o reeducando ostenta mau comportamento carcerário e não preenche o requisito subjetivo para o livramento condicional.
IV. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 302.033/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 16/9/2014, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.