DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARLON LUIS DA SILVA G… — HC HC 1015832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARLON LUIS DA SILVA GOMES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no Agravo de Execução Penal n.
- 5019102-33.2024.8.19.0500, com acórdão assim ementado (fl.
- 09): Agravo de execução penal interposto pela Defesa.
- Hostilização da decisão da VEP que retificou o cálculo para progressão de regime, para constar o percentual de 25%, considerando a incidência da majorante prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARLON LUIS DA SILVA GOMES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no Agravo de Execução Penal n. 5019102-33.2024.8.19.0500, com acórdão assim ementado (fl. 09):
Agravo de execução penal interposto pela Defesa. Hostilização da decisão da VEP que retificou o cálculo para progressão de regime, para constar o percentual de 25%, considerando a incidência da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06. Mérito que se resolve em desfavor da Agravante. Agravante que foi condenado pelos crimes dos artigos 33 e 35 c/c 40, IV, todos da Lei de Drogas. Art. 112, da LEP, introduzido pela Lei 13.964/19, que previu os respectivos percentuais para progressão de regime. Sentença condenatória destacando que "o crime em questão envolve o emprego de artefato explosivo como instrumento de intimidação difusa de rivais, moradores da comunidade e policiais encarregados da repressão ao tráfico.". Artefato explosivo apreendido que fazia parte do processo de intimidação para viabilizar a narco traficância (STJ). Agravante que foi condenado pelos crimes de tráfico e respectiva associação com emprego de grave ameaça caracterizada por processo de intimidação difusa ou coletiva (artefato explosivo). Decisão recorrida que não merece qualquer reparo. Agravo a que se nega provimento.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a uma pena privativa de liberdade total de 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, já tendo cumprido 12% (doze por cento) da reprimenda, o que representa 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro requereu a retificação do cálculo para progressão de regime, já que considera que a utilização de armas de fogo eleva o crime de tráfico para o patamar de crime cometido com violência ou grave ameaça por meio da intimidação difusa, o que foi deferido pelo Juízo de Execução.
A defesa interpôs agravo em execução penal no Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que o Paciente não cometeu crime com uso de violência ou grave ameaça, pois foi condenado com a causa de aumento do art. 40, IV da Lei de Drogas, que prevê aumento de pena em casos de violência, grave ameaça, ou uso de arma de fogo.
Destaca que o uso de arma de fogo não se confunde necessariamente com violência ou grave ameaça, e que a execução penal deve seguir o Princípio da Legalidade Estrita, evitando interpretação extensiva in malam partem.
Cita jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Não se constata ilegalidade, pois trata-se de paciente condenado por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não reincidente em delito de mesma natureza, conforme se depreende dos autos, uma vez que consta que utilizava de arma de fogo como forma de intimidação coletiva, o que denota violência ou grave ameaça, situação que se impõe a aplicação do lapso temporal de 25% (art. 112, III, da LEP) para a progressão de regime.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 631.885/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023 - negritamos)
Inexiste flagrante ilegalidade no caso a ensejar a concessão da ordem de ofício, considerando que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em consonância com o deste Sodalício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.