DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR SENA CASALI contra … — HC HC 1015837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR SENA CASALI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo Interno Criminal n 2270978-47.2024.8.26.0000/50000 (Revisão Criminal n.
- 2270978-47.2024.8.26.0000), referente à Apelação Criminal nº 0005845-54.2019.8.26.0161.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime prisional inicialmente fechado, e 583 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 509.639/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR SENA CASALI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo Interno Criminal n 2270978-47.2024.8.26.0000/50000 (Revisão Criminal n. 2270978-47.2024.8.26.0000), referente à Apelação Criminal nº 0005845-54.2019.8.26.0161.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do crime previsto no art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime prisional inicialmente fechado, e 583 dias-multa.
Interposta apelação por ambas as partes, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo e proveu o ministerial para aumentar as penas do paciente para 8 anos e 10 meses de reclusão e 1.283 dias-multa, por infração aos art. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69, do Código Penal, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
Após o trânsito em julgado da ação penal, a defesa propôs revisão criminal, a qual foi indeferida liminarmente.
Neste writ, sustenta o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da ausência de provas suficientes para a condenação pelos delitos de associação para o tráfico e tráfico de drogas.
De forma subsidiaria, caso mantida a condenação pelo crime de tráfico, assevera que deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a presença dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
Diante disso, requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido da imputação da prática do crime de associação e de tráfico de drogas e, subsidiariamente, seja aplicado o redutor de pena previsto no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, em seu patamar máximo, com a fixação do regime prisional inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório. Decido.
Não vejo como dar seguimento ao presente writ, porquanto a irresignação manifestada no presente habeas corpus constitui o mesmo objeto do HC n. 672.478/SP e 907407/SP, o qual já foram apreciados por este Relator, por decisões transitadas em julgado.
Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, revelando-se incabível novo habeas corpus, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos.
..
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 517.821/SP, Rel. Quinta Turma, DJe 4/9/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
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II - "Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte" (AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 19/2/2019).
III - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 509.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/6/2019).
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço liminarmente do habeas corpus.
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.