ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1015847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus , sob o fundamento de que a pretensão de desclassificação da conduta do artigo 33, caput, para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 não demandaria revolvimento probatório, mas mera revaloração jurídica dos fatos.
- A decisão agravada foi publicada em 04/11/2025, com início do prazo legal em 17/11/2025 e término em 26/11/2025.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC 843142-SP, Quinta Turma, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus , sob o fundamento de que a pretensão de desclassificação da conduta do artigo 33, caput, para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 não demandaria revolvimento probatório, mas mera revaloração jurídica dos fatos.
2. A decisão agravada foi publicada em 04/11/2025, com início do prazo legal em 17/11/2025 e término em 26/11/2025. O agravo regimental foi interposto em 27/11/2025, fora do prazo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. A contagem do prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores não segue as regras do Código de Processo Civil referentes à contagem em dias úteis (art. 219 da Lei nº 13.105/2015) e ao prazo de 15 dias para todos os recursos.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é intempestivo e não pode ser conhecido. 2. A contagem do prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores não segue as regras do Código de Processo Civil referentes à contagem em dias úteis e ao prazo de 15 dias para todos os recursos. 3. O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte orienta que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes.
4. A parte foi considerada intimada da decisão que indeferiu liminarmente o mandamus em 07/08/2023, e protocolou o agravo regimental em 22/09/2023, após decurso do prazo regimental.5. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC 843142-SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, Desembargador Convocado do TRF1, DJe de 26/10/2023)
Considerando que o agravo contra decisão monocrática em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos Tribunais Superiores, não obedece às regras do Código de Processo Civil referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, o reconhecimento da intempestividade é impositivo.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.