DECISÃO WALLACE FARIAS COTRIN alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — HC HC 1015850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WALLACE FARIAS COTRIN alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo Regimental na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 329 do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, além de 2 meses e 10 dias de detenção, no regime inicial semiaberto.
- Interposta revisão criminal em que se visava à absolvição do paciente no tráfico, a ação defensiva não foi conhecida.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
WALLACE FARIAS COTRIN alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo Regimental na Revisão Criminal n. 2001370-09.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 329 do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, além de 2 meses e 10 dias de detenção, no regime inicial semiaberto. Interposta revisão criminal em que se visava à absolvição do paciente no tráfico, a ação defensiva não foi conhecida.
Pretende a defesa, em síntese, a revisão da condenação do paciente, para aplicação do Tema n. 506 do STF e, consequentemente, sua absolvição. Subsidiariamente, requer a anulação do acordão proferido na revisão criminal para que seja analisado o mérito.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 80-83).
Decido.
Sustenta a defesa que o caso se amolda à aplicação do Tema n. 506 do STF, visto que houve a apreensão de 5g de maconha e inexistem indícios que denotassem o tráfico de drogas. Requer, assim, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, seja anulado o acordão proferido na revisão criminal para que se analise o mérito.
Sobre o tema, assim se pronunciou o Tribunal de origem, no que interessa (fls. 17-20):
..
Inviável a revisional, na espécie, a teor do que se decidiu anteriormente, que ora se reitera:
"Revisão criminal em que o postulante, condenado em sede de apelação por tráfico de drogas e resistência, pretende seja revisto v. acórdão, de modo que advenha sua absolvição com a aplicação do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal.
Manifestou-se a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça pela improcedência da ação revisional (fls. 37/42).
É o relatório.
Não obstante os argumentos expendidos, tratando-se de condenação com trânsito em julgado, em que a reprimenda imposta ao peticionário está em fase de execução (consulta ao sistema), inviável, nesta sede, a análise de eventual aplicabilidade da tese fixada no julgamento do RE n. 635.659, devendo a questão ser submetida à apreciação do juízo das execuções, sob pena de violação a preceito constitucional, dada a supressão de instância.
Nesse sentido, mutatis mutandis, o artigo 66, I, da Lei de Execuções Penais, além da Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal, a consolidar que "transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna".
..
Como se vê, o
[trecho intermediário suprimido]
ora trazida pela defesa no presente mandamus consubstanciada em nulidade decorrente da falta de manifestação do juízo primevo acerca das teses defensivas apresentadas na resposta à acusação. Limitou-se o Tribunal de origem a concluir que a matéria "é sanável por recurso próprio, do qual o Habeas Corpus não pode funcionar como sucedâneo" (fl. 335). Dessa forma, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância .. (RHC n. 86.893/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 7/11/2018, destaquei).
À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, concedo a ordem a fim de anular o acordão proferido na revisão criminal e determinar ao Tribunal de origem que conheça e analise o mérito da pretensão defensiva.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão à instância ordinária para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.