DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO em que se preten… — HC HC 1015851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO em que se pretende a reforma da decisão monocrática que concedeu liminarmente a ordem para determinar que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da comarca de Ribeirão Preto/SP retifique o cálculo de penas do paciente, de modo a considerar 80 dias remidos em razão da aprovação parcial no ENCCEJA.
- Aduz o Ministério Público do Estado de São Paulo que a decisão proferida está em dissonância com os precedentes desta Corte, considerando que o agravado já foi beneficiado, anteriormente, pela remição da pena pelos estudos (fls.
- Requer, ao final, a retratação da decisão ou o julgamento de procedência do recurso, a fim de que sejam remidos apenas 35 dias da pena, já desconsiderada a remição anterior (fls.
- Inicialmente, considerando a documentação juntada pelo Ministério Público de São Paulo nas fls.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO em que se pretende a reforma da decisão monocrática que concedeu liminarmente a ordem para determinar que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da comarca de Ribeirão Preto/SP retifique o cálculo de penas do paciente, de modo a considerar 80 dias remidos em razão da aprovação parcial no ENCCEJA.
Aduz o Ministério Público do Estado de São Paulo que a decisão proferida está em dissonância com os precedentes desta Corte, considerando que o agravado já foi beneficiado, anteriormente, pela remição da pena pelos estudos (fls. 42/43).
Requer, ao final, a retratação da decisão ou o julgamento de procedência do recurso, a fim de que sejam remidos apenas 35 dias da pena, já desconsiderada a remição anterior (fls. 47/48).
É o relatório.
Inicialmente, considerando a documentação juntada pelo Ministério Público de São Paulo nas fls. 49/66, reconsidero a decisão agravada.
Conforme já pontuado, a ordem de habeas corpus foi concedida pela Corte Superior, viabilizando a remição decorrente da aprovação parcial em quatro áreas do ENCCEJA.
Ocorre que, conforme comprovado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o paciente já havia sido beneficiado com a remição da pena pelo estudo regular em ensino médio, ocorrido dentro do presídio.
Ambas as aprovações possuem o mesmo fato gerador, na medida em que, diversamente da aprovação no ENEM, a aprovação parcial no ENCCEJA certifica a conclusão no ensino médio.
E, nesse contexto, a concessão de novo benefício a apenado pela aprovação parcial em quatro áreas do ENCCEJA está em evidente desconformidade com o propósito da Resolução n. 391/2021 do CNJ, uma vez que a aprovação parcial decorre, exatamente, dos estudos realizados dentro do estabelecimento prisional, acerca do qual já foi remida a pena.
Destaque-se que, para ambas as turmas do STJ, a concessão do benefício novamente caracteriza bis in idem, uma vez que decorrente do mesmo fato gerador.
A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PE NAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. VINCULAÇÃO PRÉVIA A CURSO REGULAR NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento da remição de 80 dias de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de
[trecho intermediário suprimido]
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 907.641/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 811.174/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
(AgRg no HC n. 989.935/SC, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5/8/2025, grifei)
Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida para conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, determinando que sejam remidos apenas 35 dias da pena.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA. REMIÇÃO ANTERIOR PELA C ONCLU SÃO DO ENSINO MÉDIO. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. BIS IN IDEM. DECISÃO REFORMADA.
Decisão reconsiderada para conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.