DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVI CABRAL EVARISTO, … — HC HC 1015854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVI CABRAL EVARISTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no artigo 24-A da Lei n.
- O impetrante sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva carece de fundamentação válida, sendo baseada em termos genéricos e hipotéticos, sem elementos concretos que justifiquem a medida excepcional.
- Afirma que o paciente possui residência fixa, é primário e tem bons antecedentes, o que afastaria o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVI CABRAL EVARISTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2156028-88.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006.
O impetrante sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva carece de fundamentação válida, sendo baseada em termos genéricos e hipotéticos, sem elementos concretos que justifiquem a medida excepcional.
Afirma que o paciente possui residência fixa, é primário e tem bons antecedentes, o que afastaria o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega que o descumprimento de medida protetiva não configura crime de desobediência, sendo o fato atípico.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura ou, alternativamente, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 130-132.
Informações processuais às fls. 138-159.
O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do writ à fl. 163.
É o relatório.
DECIDO.
De início, pontou que, em pesquisa realizada no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pude constatar nos autos da Ação Penal em comento (n. 1502317-33.2025.8.26.0320), que o ora paciente teve a prisão preventiva revogada em 17/07/2025.
Desse modo, com a revogação da custódia processual, tenho que esta impetração perdeu o objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.