DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de CLAUDIA MARTIN… — HC HC 1015867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de CLAUDIA MARTINEZ MAIA em que se aponta como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Na peça, a defesa informa que a paciente foi denunciada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul por tráfico e associação ao tráfico de drogas, com a acusação de ser "mentora" da atividade delituosa, organizando o transporte, depósito e fornecimento dos entorpecentes (fls.
- A denúncia descreve a apreensão de 195 kg e 159 kg de maconha em dois momentos distintos (fl.
- A defesa sustenta que a condenação por associação ao tráfico de drogas é contraditória, pois outros corréus foram absolvidos por falta de provas, e a paciente foi nomeada como "líder" dessa associação, mesmo com a absolvição dos demais (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de CLAUDIA MARTINEZ MAIA em que se aponta como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Na peça, a defesa informa que a paciente foi denunciada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul por tráfico e associação ao tráfico de drogas, com a acusação de ser "mentora" da atividade delituosa, organizando o transporte, depósito e fornecimento dos entorpecentes (fls. 4-5). A denúncia descreve a apreensão de 195 kg e 159 kg de maconha em dois momentos distintos (fl. 5).
A defesa sustenta que a condenação por associação ao tráfico de drogas é contraditória, pois outros corréus foram absolvidos por falta de provas, e a paciente foi nomeada como "líder" dessa associação, mesmo com a absolvição dos demais (fls. 7-9). Afirma que não há provas suficientes de estabilidade e permanência para a consumação do delito de associação (fls. 8-9).
Alega ainda que houve erro na dosimetria da pena, com indevida reformatio in pejus ao julgar a apelação interposta pela paciente, e que a pena base do tráfico de drogas deveria ser corrigida para 5 anos e 10 meses de reclusão, ao invés de 6 anos e 3 meses (fls. 9-11).
No mérito, a defesa requer a concessão da ordem para absolver a paciente da conduta prevista no art. 35 da Lei de Drogas, e para readequar a pena base da paciente relativamente à condenação ao tráfico de drogas, conforme o enunciado do Tema 1214 (fl. 11).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A sentença condenatória transitou em julgado em 2021, sendo que a presente ação foi impetrada apenas em 1º/7/2025, já tendo sido submetida a revisão criminal ao Tribunal de origem. Nesse contexto, inviável o reconhecimento de qualquer tese após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, uma vez que cumprida adequadamente a instrução processual, sendo o pleito
[trecho intermediário suprimido]
da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados. (AgRg no AREsp 838.661/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 6/10/2017) 4. Observo que não se revela desproporcional a fixação da pena-base, uma vez que a Corte de origem demonstrou as razões do seu convencimento, exasperando a reprimenda com fundamento na grande culpabilidade do réu e circunstâncias do crime, notadamente por ser o mesmo líder do tráfico no Complexo de São Carlos, além de ser um dos principais compradores de entorpecentes da Rocinha e com grande prestígio na facção criminosa lá dominante, sendo subordinado aos comandos do apelante Antonio Francisco Bonfim Lopes, vulgo "NEM".
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.598.770/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.