ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1015867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu de habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal e não identificou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou obscuridade ao afirmar que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal e ao não reconhecer flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na condenação por associação para o tráfico.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.
4. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente os pontos controvertidos, destacando que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ, e que não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.
5. O colegiado enfrentou a premissa central trazida pela defesa, rejeitando a qualificação do habeas corpus como substitutivo de recurso especial e reafirmando a orientação jurisprudencial de inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
6. Não há omissão quanto ao exame do mérito para fins de concessão da ordem de ofício, pois o acórdão expressamente afirmou não haver flagrante ilegalidade na dosimetria da pena ou na condenação por associação para o tráfico.
7. Os embargos de declaração apresentados pela embargante buscam rediscutir fundamentos já apreciados, o que é incompatível com a função integrativa do recurso aclaratório.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1 . O habeas corpus não pode
[trecho intermediário suprimido]
e, à luz da jurisprudência consolidada, manteve a orientação de inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, consignando, ainda, a inexistência de ilegalidade flagrante que autorizasse a concessão de ofício (e-STJ, fls. 200-204).
Também não há omissão quanto ao exame do mérito para fins de ordem de ofício: o acórdão expressamente afirmou não haver flagrante ilegalidade (e-STJ, fls. 200-201).
Quanto às alegações de reformatio in pejus na dosimetria e de ausência de estabilidade e permanência na associação para o tráfico, a instância colegiada registrou que tais matérias não podem ser revisitadas na via eleita, após o trânsito em julgado, ausente ilegalidade flagrante (e-STJ, fls. 202-204).
Nesse contexto, os embargos buscam, em verdade, rediscutir fundamentos já apreciados, finalidade incompatível com a estreita função integrativa do recurso aclaratório.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.