ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1015869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em declarações extrajudiciais prestadas em sede policial, posteriormente desmentidas em juízo pelo declarante.
- O agravante sustenta que a pronúncia violou o art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas C orpus. Pronúncia. Testemunhos Indiretos. Contexto de Facção Criminosa. Temor da Comunidade. Distinguishing. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em declarações extrajudiciais prestadas em sede policial, posteriormente desmentidas em juízo pelo declarante.
2. O agravante sustenta que a pronúncia violou o art. 155 do CPP, ao se basear em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos, além de alegar que a "lei do silêncio" não pode ser utilizada como fundamento válido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante das particularidades do caso, é possível a manutenção da pronúncia com base em testemunhos indiretos, considerando o contexto de atuação de facção criminosa que intimida a comunidade local e dificulta a obtenção de outras provas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a pronúncia deve ser fundamentada em provas claras e convincentes, sendo insuficientes, em regra, os testemunhos indiretos. Contudo, admite-se distinguishing em casos excepcionais.
5. No caso concreto, a atuação de facção criminosa na região gerou temor na comunidade, dificultando a obtenção de depoimentos diretos. Tal contexto justifica a utilização de testemunhos indiretos como elementos de suporte à pronúncia.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Particularidades do contexto fático, indicando que o crime foi praticado por organização criminosa que provoca temor na comunidade local, justificam o distinguishing em relação à jurisprudência consolidada da Corte, de modo a autorizar a pronúncia dos réus com apoio prova em testemunhos indiretos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, AgRg no AREsp
[trecho intermediário suprimido]
todas tinham medo ou pavor dos acusados, razão pela qual se negaram a prestar depoimento.
5. Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece um distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.