ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1015870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada nos autos de processo por tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada nos autos de processo por tráfico de drogas. Sustenta-se, no recurso, a ausência de fundamentação concreta no decreto prisional, destacando-se a primariedade, residência fixa e ocupação lícita do agravante, além da inexistência de violência na conduta imputada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que indeferiu o habeas corpus com fundamento na existência de motivação concreta para a prisão preventiva, especialmente diante da quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas e dos elementos indiciários de atuação estruturada no tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada explicita que a prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos extraídos dos autos, como a significativa quantidade de drogas apreendidas (157g de maconha, 70,6g de cocaína, 11ml de tricloroetileno e outras substâncias sujeitas a análise pericial), bem como devido à reiteração delitiva do agravante.
4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF admite a prisão preventiva com base na gravidade concreta da infração e na periculosidade do agente, ainda que este possua condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser mantida quando demonstrada a gravidade concreta do delito, evidenciada por elementos como quantidade, variedade e forma de acondicionamento das substâncias apreendidas, bem como diante da reiteração delitiva.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCAS APARECIDO DA SILVA SANTOS contra decisão de fls. 137, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Sustenta a parte agravante que a decisão agravada carece de concreta fundamentação, configurando situação de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Em que pese o esforço da defesa no intuito de reverter o julgamento, este deve ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com efeito, a prisão preventiva foi decretada pelas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta da conduta, apreensão de significativa quantidade de drogas (157g de maconha, 70,6g de cocaína, 11ml de tricoloro etileno, além de 6g e 24,2g de substâncias cuja análise seguirá em laudo posterior), e na reiteração delitiva, fundamentos estes válidos para a manutenção da custódia cautelar, sendo inaplicáveis quais quer outras medidas alternativas, eis que insuficientes para o grave quadro delitivo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.