ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1015877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando desconsideração de elementos fáticos decisivos para aferição do requisito subjetivo do livramento condicional.
- A questão em discussão consiste em saber se faltas disciplinares antigas e reabilitadas podem justificar o indeferimento de benefícios na execução penal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10636
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Livramento Condicional. Requisito Subjetivo. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando desconsideração de elementos fáticos decisivos para aferição do requisito subjetivo do livramento condicional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se faltas disciplinares antigas e reabilitadas podem justificar o indeferimento de benefícios na execução penal.
III. Razões de decidir
3. A análise desfavorável do mérito do condenado, baseada nas peculiaridades do caso concreto e em fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento de benefícios pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
4. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em habeas corpus.
5. Inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A análise desfavorável do mérito do condenado, baseada nas peculiaridades do caso concreto e em fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento de benefícios pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 514.373/TO, Rel. Min. QUINTA TURMA, julgado em 19.09.2019; STJ, AgRg no HC 482.426/MS, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13.08.2019.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO QUINAN contra a decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus.
O agravante sustenta que a decisão recorrida ignorou elementos fáticos decisivos para a aferição do requisito subjetivo do livramento condicional, tais como o fato de possuir o paciente residência fixa e não ostentar faltas janeiro de 2021 e, portanto, por
[trecho intermediário suprimido]
do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC 482.426/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 23/ 8/2019; sem grifos no original.)
Ademais, pontua-se que a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento d o agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.