DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de BRUNO NERI GONCALVES contra ato proferido pel… — HC HC 1015883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de BRUNO NERI GONCALVES contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Agravo de Execução Penal nº 1.0231.11.023299-9/003.
- Consta nos autos que o paciente, cumprindo pena em regime semiaberto, não retornou à unidade prisional na data prevista após usufruir de saída temporária, sendo registrado como fuga no sistema.
- O retorno estava previsto para o dia 18 de setembro de 2024, mas o paciente se apresentou voluntariamente no dia 19 de setembro de 2024 (fls.
- Alega a defesa que o reconhecimento da falta grave carece de fundamentação idônea, uma vez que o paciente não teve o dolo de se furtar da aplicação da pena, confundindo-se com a data para o retorno da saída temporária.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de BRUNO NERI GONCALVES contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Agravo de Execução Penal nº 1.0231.11.023299-9/003.
Consta nos autos que o paciente, cumprindo pena em regime semiaberto, não retornou à unidade prisional na data prevista após usufruir de saída temporária, sendo registrado como fuga no sistema. O retorno estava previsto para o dia 18 de setembro de 2024, mas o paciente se apresentou voluntariamente no dia 19 de setembro de 2024 (fls. 33).
Alega a defesa que o reconhecimento da falta grave carece de fundamentação idônea, uma vez que o paciente não teve o dolo de se furtar da aplicação da pena, confundindo-se com a data para o retorno da saída temporária.
Sustenta que a conduta não se enquadra como falta grave, pois não houve intenção de fuga, e que a decisão que reconheceu a falta grave é desproporcional e afronta os princípios da razoabilidade e da humanização das penas (fls. 6-7).
Argumenta que o descumprimento das condições impostas no regime semiaberto não é capaz de ensejar o reconhecimento de falta grave, devido à ausência de previsão legal, e que a conduta do apenado se enquadraria como falta média, incapaz de ensejar a regressão de regime (fls. 7-8).
Requer a concessão da ordem para afastar o reconhecimento da falta grave e a manutenção do regime semiaberto, considerando que a falta foi devidamente justificada pelo próprio (fls. 8).
As informações foram prestadas pela autoridade coatora (fls. 68-69).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, mas opinou pela concessão da ordem de ofício (fls. 189-193).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o
[trecho intermediário suprimido]
adoto como fundamento deste opinativo (e-STJ fls. 10/11):
..
Nessa linha, observo que o juízo da execução, dada a proximidade que está das circunstâncias concretas do caso, está em posição de vantagem para obter a justa saída e a mais próxima possível da veracidade dos fatos. Sendo assim, mais apto a julgar o caso concreto com a proporcionalidade e razoabilidade exigidas pela jurisprudência desta Corte.
Ademais, o órgão acus atório, ao qual incumbe velar pela aplicação da lei penal, corrobora tal conclusão, entendendo a solução mais acertada, a concessão da ordem de ofício para restabelecer a sentença que afastou o reconhecimento da prática de falta grave por parte do Paciente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, eis que usado como sucedâneo recursal, contudo, no mérito, CONCEDO A ORDEM de ofício de Habeas Corpus para reformar o Acórdão recorrido e afastar o reconhecimento da prática de falta grave.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.