DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO SOUZA DA SILVA apon… — HC HC 1015885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO SOUZA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de tráfico de drogas.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 12334, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO SOUZA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0058904-21.2025.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de tráfico de drogas.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 41/44).
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS DENEGADO. CORPUS I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente, consideradas as alegações de nulidade do cumprimento do mandado de prisão, de não preenchimento dos requisitos para a decretação da prisão e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento dos mandados às 6h não acarreta a nulidade da prisão. 4. A análise aprofundada de provas não é admitida em sede de habeas corpus e não há evidências flagrantes de ilicitude das provas obtidas. 5. O decreto prisional foi fundamentado na existência de prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria e na necessidade da medida para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade dos agentes, revelada pelo . modus operandi 6. As meras alegações de que o paciente tem a saúde debilitada e é responsabilidade pelos cuidados da mãe não bastam, por si sós, para demonstrar a imprescindibilidade de sua presença física. 7. A contemporaneidade dos fatos diz respeito aos motivos da prisão, e não ao momento da prática criminosa. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus denegado.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa a nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão e de prisão no período noturno, asseverando que," n o boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial, a diligência que levou à prisão do Paciente iniciou às 6h da manhã do dia 07 de maio de 2025" e que "nesse horário NÃO HAVIA LUZ DO DIA, ou seja, às 6h ainda era noite naquele dia e naquela região" (e-STJ fl. 3), razão pela qual estaria configurada a violação de domicílio.
Assere que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Requer,
[trecho intermediário suprimido]
evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.