DECISÃO LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção e… — HC HC 1015888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação n.
- A defesa busca, em síntese, a absolvição do paciente em virtude, em seu entender, da nulidade do reconhecimento pessoal.
- Verifico que este habeas corpus foi impetrado em 1/7/2025 contra decisão transitada em julgado em 22/5/2025.
- 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação n. 1000024411144-9/001.
A defesa busca, em síntese, a absolvição do paciente em virtude, em seu entender, da nulidade do reconhecimento pessoal.
Decido.
Verifico que este habeas corpus foi impetrado em 1/7/2025 contra decisão transitada em julgado em 22/5/2025.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
Não obstante, diante da argumentação do impetrante relacionada à suposta "negligência" da defesa técnica anteriormente constituída, e, ainda, considerando a possível injustiça da condenação eventualmente baseada em reconhecimento pessoal irregular, faço registrar que, ao contrário do alegado pelo advogado subscritor do presente writ, a condenação do paciente não se respalda, com exclusividade, no alegado reconhecimento, mas em outros indícios de autoria, merecendo destaque o fato de o carro da vítima haver sido "apreendido na posse do apelante e do corréu pouco tempo depois da prática do roubo, o que corrobora a prova da autoria".
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.