ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 1015888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- EX-PREFEITO MUNICIPAL QUE DETERMINOU A PODA DE DUAS ÁRVORES PARA PERMITIR A VISUALIZAÇÃO DE PLACAS COM PROPAGANDAS ELEITORAIS LOCALIZADAS NA RESIDÊNCIA DE CANDIDATO A VEREADOR, UTILIZANDO-SE DE MÁQUINAS E SERVIDORES DA PREFEITURA.
- CONDENAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM FUNDAMENTO NO ART.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, em juízo de retratação, anular as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo-se, consequentemente, a improcedência dos pedidos formulados na exordial da subjacente ação, com efeito expansivo ao litisconsorte passivo, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO MUNICIPAL QUE DETERMINOU A PODA DE DUAS ÁRVORES PARA PERMITIR A VISUALIZAÇÃO DE PLACAS COM PROPAGANDAS ELEITORAIS LOCALIZADAS NA RESIDÊNCIA DE CANDIDATO A VEREADOR, UTILIZANDO-SE DE MÁQUINAS E SERVIDORES DA PREFEITURA. CONDENAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM FUNDAMENTO NO ART. 11, CAPUT E INC. I, DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ABOLIÇÃO DA FIGURA ÍMPROBA. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIV A.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, assentou que a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.
2. Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado".
3. De acordo com o entendimento perfilhado pelo STF e pelo STJ, há abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada sob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada nos novéis incisos desse mesmo dispositivo (princípio da continuidade típico-normativa), como se verifica no caso em testilha.
4. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, anular as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo-se, consequentemente, a improcedência dos pedidos formulados na exordial da subjacente ação, com efeito expansivo ao litisconsorte passivo, nos termos do art. 1.005 do CPC.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo manejado por Nivaldo Donizete Muniz contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 524):
APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
[trecho intermediário suprimido]
em perfeita sintonia com o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE n. 1.346.594 AgR-segundo, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 31/10/2023).
Nesse amplo contexto, como não há correspondência entre a conduta praticada pelo agravante (ex-prefeito municipal que determinou a poda de duas árvores para permitir a visualização de placas com propagandas eleitorais de candidato a vereador, utilizando-se de máquinas e servidores da prefeitura) e os incisos do art. 11 da LIA, com a redação dada pela multicitada Lei n. 14.230/2021, não há como manter a condenação do insurgente.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao agravo interno para, em juízo de retratação, anular as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo-se, consequentemente, a improcedência dos pedidos formulados na exordial da subjacente ação, com efeito expansivo ao litisconsorte passivo, nos termos do art. 1.005 do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.