DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELZA DE SOUSA PEREIRA em… — HC HC 1015892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELZA DE SOUSA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na peça, a defesa informa que a paciente cumpre pena de 5 anos e 4 meses em regime semiaberto, como incurso no art.
- A defesa pleiteou a progressão para o regime aberto, tendo a autoridade coatora condicionado a apreciação do pedido à realização do exame criminológico, fundamentando-se na gravidade abstrata do delito (fl.
- Sustenta que a determinação de realização de exame criminológico carece de fundamentação idônea e estaria lastreada na gravidade do delito pelo qual a paciente foi condenada, violando o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (fl.
Resultado indicado
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para que seja concedido o regime aberto à paciente, confirmando-se a liminar (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELZA DE SOUSA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que a paciente cumpre pena de 5 anos e 4 meses em regime semiaberto, como incurso no art. 129, § 2º, IV, c/c o art. 61, II, a e d, ambos do Código Penal (fl. 7).
A defesa pleiteou a progressão para o regime aberto, tendo a autoridade coatora condicionado a apreciação do pedido à realização do exame criminológico, fundamentando-se na gravidade abstrata do delito (fl. 9).
Sustenta que a determinação de realização de exame criminológico carece de fundamentação idônea e estaria lastreada na gravidade do delito pelo qual a paciente foi condenada, violando o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (fl. 12).
Afirma ainda que a paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade e bom comportamento carcerário, e que já cumpriu o lapso temporal necessário para a progressão de regime (fl. 23).
Alega que a decisão impugnada impõe lesão ao direito de locomoção da paciente, configurando excesso de execução, e que a paciente não deu nenhum motivo para tanto (fl. 24).
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para que seja concedido o regime aberto à paciente, confirmando-se a liminar (fl. 26).
Indeferido o pedido de liminar às fls. 101-104.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 111-115)
É o relatório.
A ilegalidade apontada pela defesa consiste na exigência de realização de exame criminológico para que seja feita a análise do pedido de progressão de regime da paciente.
Verifica-se, nas informações colhidas no po rtal eletrônico do Tribunal de origem, que o exame criminológico foi realizado, com decisão proferida pelo Juízo da execução, o que evidencia a perda de objeto da presente impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.