DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAMILA APARECIDA RODRIGU… — HC HC 1015895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAMILA APARECIDA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar (fls.
- A defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls.
- No presente writ, a Defensoria Pública informa que a paciente cumpre pena privativa de liberdade na penitenciária de Votorantim e que possui filhos menores de 12 anos.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAMILA APARECIDA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar (fls. 56-57).
A defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 14-17).
No presente writ, a Defensoria Pública informa que a paciente cumpre pena privativa de liberdade na penitenciária de Votorantim e que possui filhos menores de 12 anos. Pontua ainda que a recém-nascida foi acolhida institucionalmente devido ao término do período de amamentação durante a prisão da paciente.
Sustenta que a manutenção da prisão da paciente gera prejuízos que transcendem a própria condenada, colocando em risco sua filha e atingindo direitos fundamentais, como o direito à maternidade e à convivência familiar.
Afirma que a prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos é uma necessidade para garantir o direito à convivência familiar, conforme decidido pelo STF.
Alega que, embora a decisão do STF refira-se a presas provisórias, os Tribunais Superiores têm estendido esse direito também às mães encarceradas em razão de decisão definitiva, especialmente em situações excepcionais, como o acolhimento institucional de uma criança recém-nascida.
Por esse motivo, requer, inclusive em caráter liminar, a concessão da ordem para que seja determinada a prisão domiciliar da paciente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 104-105).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 154-157).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça considera inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa,
[trecho intermediário suprimido]
a imprescindibilidade da presença da mãe para os cuidados dos filhos.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/84, art. 117; CPP, art. 318.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j.
27.03.2020.
(AgRg no HC n. 978.962/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
No entanto, verifica-se que não foi discutida na origem a questão da imprescindibilidade dos cuidados maternos a fim de atender a excepcionalidade da regra disposta no art. 117 da LEP, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.