DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSE MATEUS DA SILVA cont… — HC HC 1015902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSE MATEUS DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.632 dias-multa, no piso, pela prática das infrações penais capituladas no art.
- Neste writ, a Defesa argumenta que o paciente, José Mateus da Silva Souza, foi condenado à mesma pena que o corréu Everton Diego de Souza, que é reincidente específico, sem considerar as particularidades de cada um.
- O paciente tem antecedentes de mero usuário, enquanto o corréu tem antecedentes de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSE MATEUS DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500121- 96.2024.8.26.0588.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.632 dias-multa, no piso, pela prática das infrações penais capituladas no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal.
Neste writ, a Defesa argumenta que o paciente, José Mateus da Silva Souza, foi condenado à mesma pena que o corréu Everton Diego de Souza, que é reincidente específico, sem considerar as particularidades de cada um. O paciente tem antecedentes de mero usuário, enquanto o corréu tem antecedentes de tráfico de drogas. A defesa sustenta que isso viola o princípio da individualização da pena e da proporcionalidade, conforme o artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.
Sustenta que a utilização de condenações anteriores do paciente por crimes previstos no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 como fundamento para considerar maus antecedentes e reincidência está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que condenações por uso de drogas não geram maus antecedentes nem reincidência.
Destaca que a condenação do paciente por tráfico de drogas refere-se ao artigo 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006, que é menos grave e lesiva que o tráfico de drogas puro previsto no caput do artigo, devendo ter sido considerado na dosimetria da pena.
Requer a readequação da pena nos termos delineados na impetração.
Informações prestadas às fls. 608-650 e 651-682.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 684-688, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
A impetração não pode ser conhecida.
Em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que há o AREsp n. 2.943.414/SP contra o mesmo ato jurisdicional, pendente de julgamento.
Nessa hipótese, diante da incidência do postulado da unirrecorribilidade, é inadmissível a dupla inquinação do decisum por instrumentos processuais diversos.
Firme a jurisprudência deste Sodalício na matéria:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ROUBO MAJORADO. AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO. REGIME PRISIONAL INICIAL
[trecho intermediário suprimido]
de instância.
4. Tampouco se mostra possível o acolhimento do pedido subsidiário, no sentido de ser determinado o desarquivamento do HC sob n. 0812375-45.2022.8.22.0000, por restar configurada indevida inovação recursal, mediante ampliação do objeto inicial do writ.
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Diante desse cenário fático-processual, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversã o da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.