DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 1015912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO CARLOS DA SILVA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas) no dia 16/5/2025.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim sintetizado: "PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO CARLOS DA SILVA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n. 0051975-69.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) no dia 16/5/2025.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim sintetizado:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO COM O REGIME A SER IMPOSTO EM EVENTUAL CONDENAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO . NÃO WRIT CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MEDIDAS ALTERNATIVAS DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE QUE A PRISÃO PREVENTIVA CONFIGURA ANTECIPAÇÃO DA PENA. TESE AFASTADA. COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM O ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é necessária para garantir a ordem pública, considerando a materialidade do crime de tráfico de drogas e a presença de indícios suficientes de autoria.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).
4. A imprescindibilidade da prisão preventiva, por sua vez, está amparada nas
[trecho intermediário suprimido]
da prisão com o regime a ser imposto em eventual condenação constituem matéria afeta ao mérito da ação penal, sendo inviável sua apreciação pela via estreita do writ. Não cabe ao habeas corpus, em um exercício de "futurologia", determinar de antemão a pena futura a ser fixada ou o regime de cumprimento." (fls. 714/716)
Como visto, das bem lançadas razões do parecer ministerial, as quais adoto como funda mentos para decidir, está devidamente fundamentada a prisão preventiva, para se evitar a reiteração delitiva, pois o paciente responde a uma ação penal por receptação, além de ter sido condenado pela prática de roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo.
Acrescenta-se, ainda, a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, por ter o paciente empreendido fuga enquanto era realizada a busca domiciliar.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.