DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO CIPRIANI CARVALHO MOURA, no qual se i… — HC HC 1015914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO CIPRIANI CARVALHO MOURA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, prolator de acórdão assim ementado (fl.
- NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO REGRAMENTO.
- VERIFICAÇÃO DO TEMPO DAS REPRIMENDAS, PARA FINS DE ANÁLISE DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ATO NORMATIVO, QUE DEVE LEVAR EM CONTA O SOMATÓRIO DAS PENAS.
- SOMATÓRIO QUE, NO PRESENTE CASO, ULTRAPASSA O QUANTUM EXIGIDO PELA NORMA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. " ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO CIPRIANI CARVALHO MOURA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, prolator de acórdão assim ementado (fl. 188):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE CONCESSÃO DE INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO REGRAMENTO. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES PENAIS. VERIFICAÇÃO DO TEMPO DAS REPRIMENDAS, PARA FINS DE ANÁLISE DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ATO NORMATIVO, QUE DEVE LEVAR EM CONTA O SOMATÓRIO DAS PENAS. SOMATÓRIO QUE, NO PRESENTE CASO, ULTRAPASSA O QUANTUM EXIGIDO PELA NORMA. ADEMAIS, HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS XIV E XV DO ARTIGO 9º DO CITADO DECRETO QUE SOMENTE SÃO APLICÁVEIS AO REEDUCANDO QUE CONTE, EXCLUSIVAMENTE, COM CONDENAÇÕES POR CRIMES PATRIMONIAIS, PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. BENEFÍCIO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 9º E 7º DO ALUDIDO DECRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
" .. Caso em questão que não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 9º do Decreto n. 12.338/2024, tendo em vista que o quantum de pena total imposto ao reeducando suplanta o limite máximo previsto no ato normativo (12 anos), bem como registra condenações por crimes praticados com violência e grave ameaça à pessoa, mostrando-se inviável, portanto, a concessão do indulto natalino. .. ". (TJSC - Agravo de Execução Penal n. 8000064-56.2025.8.24.0064, de São José, Primeira Câmara Criminal, Rela. Desa. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. em 13/03/2025)."
Em suas razões, a parte impetrante alega que o paciente cumpre todos os requisitos previstos no Decreto n. 12.338/2024 para fazer jus ao indulto em relação aos crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça.
Afirma que a Corte local, ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, conferiu ao decreto presidencial interpretação extensiva, exigindo requisitos que não se aplicam à hipótese prevista em seu art. 9º, XV, que autoriza a concessão do benefício legal àqueles que cometeram delitos contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, desde que tenham reparado o dano, excetuados os casos de incapacidade econômica indicados no art. 12, § 2º, do Decreto.
Sustenta que a exigência de soma das penas correspondentes a infrações diversas, prevista no art. 7º do Decreto n. 12.338/2024, não se aplica à hipótese do art. 9º, XV, uma vez que o dispositivo regulamentar em destaque não impõe patamar máximo de pena aplicada, diferente do que ocorre com outras hipóteses
[trecho intermediário suprimido]
de indulto, muitas vezes, visa evitar que apenados por crimes de maior gravidade sejam beneficiados, mesmo que possuam condenações por delitos de menor potencial ofensivo.
A interpretação do art. 7º como um elemento que condiciona a análise do indulto à totalidade das penas, e não à individualidade de cada delito, é uma construção que, ainda que passível de debate hermenêutico, não destoa completamente da sistemática geral dos decretos de clemência.
Deste modo, considerando que o paciente foi condenado a uma pena total de 23 (vinte e três) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias, em razão da prática de diversos furtos qualificados e também por roubo, delito este que não autoriza o reconhecimento do benefício disciplinado no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, não se vislumbra manifesta ilegalidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.