ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1015927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por considerá-lo sucedâneo de recurso próprio, ausentes ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, conforme jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
- O acórdão impugnado, proferido pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, manteve a condenação do paciente pelos crimes de receptação (art.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de recurso próprio, diante da alegação de flagrante ilegalidade, e, no mérito, se há elementos para absolvição do paciente quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, aplicação do princípio da consunção ou revisão da pena e do regime inicial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3546, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por considerá-lo sucedâneo de recurso próprio, ausentes ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, conforme jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão impugnado, proferido pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, manteve a condenação do paciente pelos crimes de receptação (art. 180, caput, CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, CP), praticados em concurso formal (art. 70, CP), com pena de 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 24 dias-multa.
3. A defesa sustenta que o habeas corpus seria via adequada diante de alegada flagrante ilegalidade, requerendo, no mérito, a reforma da decisão para conhecimento do writ e concessão da ordem, com absolvição quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor por insuficiência de provas de autoria; subsidiariamente, postula a aplicação do princípio da consunção para absorção do delito de adulteração pelo de receptação, com redução da pena; e, ainda de forma subsidiária, pleiteia revisão da pena e fixação de regime inicial mais brando, com substituição por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de recurso próprio, diante da alegação de flagrante ilegalidade, e, no mérito, se há elementos para absolvição do paciente quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, aplicação do princípio da consunção ou revisão da pena e do regime inicial.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sendo cabível apenas em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou flagrante teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
6. A condenação do paciente foi fundamentada em elementos probatórios sólidos, como depoimentos de policiais,
[trecho intermediário suprimido]
a definição do regime inicial e a decisão sobre a substituição da pena, encontra-se no âmbito da discricionariedade motivada das instâncias ordinárias, devendo ser revista apenas quando constatada flagrante desproporcionalidade, manifesta ilegalidade ou ausência total de fundamentação - hipóteses que não se configuram neste caso.
Deve-se reiterar, ademais, que a revisão das conclusões do Tribunal de origem esbarraria novamente na vedação ao reexame de provas, pois demandaria reapreciação da valoração das circunstâncias judiciais e do histórico criminal do paciente. Em circunstâncias como esta, a impetração não se presta a substituir o recurso adequado, sendo correta a decisão que não conheceu do writ.
Por essas razões, não se identifica qualquer ilegalidade que autorize a reforma da decisão agravada ou que permita, excepcionalmente, o conhecimento do habeas corpus.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.