DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO CARVALHO, contra acórdão prolatado pelo … — HC HC 1015927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO CARVALHO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, ao julgar apelação criminal, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação pela prática dos crimes de receptação (art.
- 180, caput, CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art.
- 70, CP), com pena de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado.
- O impetrante busca a absolvição quanto ao crime do art.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, e, caso conhecido, pela denegação da ordem, diante da inexistência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado. (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO CARVALHO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, ao julgar apelação criminal, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, III, CP), em concurso formal (art. 70, CP), com pena de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado.
O impetrante busca a absolvição quanto ao crime do art. 311, por ausência de provas, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção e a substituição da pena por restritivas de direitos, com fixação de regime inicial mais brando. (fls. 2/12)
Acórdão impugnado a fls. 13/22.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, e, caso conhecido, pela denegação da ordem, diante da inexistência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado. (fls. 98/164)
É o relatório. DECIDO.
O remédio constitucional do habeas corpus, embora de natureza célere e vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, não pode ser convertido em via recursal paralela, tampouco utilizado de forma substitutiva ao recurso especial previsto no ordenamento processual penal.
A Suprema Corte, em precedentes reiterados, tem reafirmado que habeas corpus não se presta ao reexame de decisão judicial recorrível por via própria, especialmente quando ausente flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, como consolidado no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, que cita precedentes HC 134.957- AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 03.3.2017; e HC 136.452- ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 10.02.2017; HC 139.258/SP, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, DJe 20.3.2018; HC 150.993-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15.3.2018; HC 149.594-AgR/PE, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 22.02.2018.
Em mesma linha, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, orientou que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
59 do Código Penal, constituem atribuições típicas das instâncias ordinárias, cuja atuação somente pode ser revista na via especial em situações excepcionais.
Eventual reexame da dosimetria só é admissível, como consectário de reconhecimento de evidente e injustificado desequilíbrio entre a gravidade em concreto do delito e a sanção imposta, ou irregularidade no cálculo das frações de aumento ou de diminuição e na análise das circunstâncias judiciais. Fora dessa hipótese, prevalece o entendimento de que a reapreciação da reprimenda esbarra nos limites da atuação desta instância superior, nos termos da Súmula 7 STJ, vedando-se a rediscussão do mérito da individualização da pena.
Não se vislumbrando, como neste caso, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto, não há como admitir o presente habeas corpus como sucedâneo recursal.
Diante de todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.