DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MURILO RODRIGUES SILVA co… — HC HC 1015932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MURILO RODRIGUES SILVA contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/04/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/06, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MURILO RODRIGUES SILVA contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/04/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 30):
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. É inviável o exame da tese de negativa de autoria na via estreita do writ, por demandar dilação probatória. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. JUSTA CAUSA CONFIRMADA. CRIME PERMANENTE. Não há ilegalidade na busca pessoal, veículo ou domiciliar quando amparada em elementos concretos de suspeita da prática de delito (fundadas razões), resultando na busca no domicílio do paciente, tendo sido apreendidas aproximadamente, 880 g (oitocentos e oitenta gramas) de skunk (super maconha) e, aproximadamente, 65 g (sessenta e cinco gramas) de cocaína, além de uma balança de precisão, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 240, §2º e 244, ambos do Código de Processo Penal. Ademais, mesmo que assim não o fosse, em sendo constatada situação suspeita de ocorrência do crime de tráfico de drogas (em qualquer núcleo do tipo penal), justificada está a busca pessoal, veicular ou residencial, sendo dispensável a autorização de ingresso no imóvel por seu proprietário ou de mandado judicial, por ser uma situação de flagrância e mais ainda, porque se tratar de crime permanente "e a situação de flagrância consubstancia-se como excepcional causa que admite a mitigação da garantia individual de inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal". Precedentes do STF, STJ e TJGO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. Mantém-se a prisão preventiva, afastando- se a alegação de ilegalidade do constrangimento, por situações objetivas e concretas, tendo a autoridade averbada de coatora exposto corretamente as razões de seu convencimento para decretar e manter a custódia cautelar, sustentando-a na materialidade delitiva, indícios de autoria e necessidade de garantia da ordem pública, em especial na gravidade concreta da conduta praticada e do risco gerado pelo estado de liberdade do paciente, tendo em vista as circunstâncias em que foi preso em flagrante e no claro risco de reiteração delitiva do paciente, que possui condenação
[trecho intermediário suprimido]
no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.