DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS DOS SANTOS VILARE… — HC HC 1015933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS DOS SANTOS VILARES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no artigo 155, caput, do Código Penal.
- A impetrante sustenta que, mesmo sendo primário, com bons antecedentes e residência fixa, o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, sem observância do princípio da homogeneidade das prisões cautelares.
- Narra que a decisão carece de fundamentação idônea e que a prisão preventiva foi decretada de forma inadequada, violando os princípios da homogeneidade e da proporcionalidade.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS DOS SANTOS VILARES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0040913-48.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no artigo 155, caput, do Código Penal.
A impetrante sustenta que, mesmo sendo primário, com bons antecedentes e residência fixa, o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, sem observância do princípio da homogeneidade das prisões cautelares.
Narra que a decisão carece de fundamentação idônea e que a prisão preventiva foi decretada de forma inadequada, violando os princípios da homogeneidade e da proporcionalidade.
Afirma que o colegiado de origem denegou a ordem para que o paciente responda em liberdade, distanciando-se dos princípios e disposições legais que disciplinam as prisões cautelares.
Destaca que a decisão não indicou de forma concreta como a conduta do paciente teria extrapolado a gravidade inerente ao delito imputado, repetindo fundamentos genéricos.
Alega que o paciente foi beneficiado com ANPP em ação penal anterior, pela prática de crime da mesma natureza, com cumprimento integral do acordo e extinção da punibilidade, o que não seria fundamento suficiente para a denegação da ordem.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura e, se necessário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme disposto no artigo 319 do CPP.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 138-140).
As informações foram prestadas (fls. 147-150 e 153-155).
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, com a concessão, entretanto, da ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, com a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Pro cesso Penal.
É o relatório.
DECIDO.
Conforme informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (153-155) e em consulta ao andamento processual do feito relacionado a esta impetração, verifiquei que foi revogada a prisão preventiva imposta em face do paciente.
Sendo assim, considerando a superveniente alteração do cenário fático-processual, tem-se por esvaído o objeto deste habeas corpus, já que o paciente não se encontra mais preso no processo a ele relativo, tendo ocorrido, portanto, a perda do objeto do writ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO DO WRIT. AGRAVO PREJUDICADO.
1. O Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem pretendida no HC 206.685/SP, tendo sido expedido alvará de soltura em favor do ora agravante. Dessa forma, não mais persistindo a segregação cautelar ora debatida, vislumbra-se a perda de objeto do presente agravo.
2. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no HC n. 677211/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021, grifamos).
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.