DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL DIAS DE BRITO, … — HC HC 1015941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL DIAS DE BRITO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores.
- Em 21 de fevereiro de 2024, o Juízo da Execução Penal deferiu ao apenado a progressão antecipada para o regime semiaberto, em modalidade harmonizada com monitoramento eletrônico, diante da ausência de vagas em estabelecimento prisional compatível no Estado.
- Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento para cassar a medida e determinar a alocação do paciente em casa prisional compatível com o regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL DIAS DE BRITO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no Agravo de Execução Penal n. 8001005-19.2024.8.21.0001/RS.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores.
Em 21 de fevereiro de 2024, o Juízo da Execução Penal deferiu ao apenado a progressão antecipada para o regime semiaberto, em modalidade harmonizada com monitoramento eletrônico, diante da ausência de vagas em estabelecimento prisional compatível no Estado.
Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento para cassar a medida e determinar a alocação do paciente em casa prisional compatível com o regime semiaberto.
A impetrante sustenta, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal na decisão colegiada.
Alega que a revogação do benefício de cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico representa grave prejuízo ao processo de ressocialização do paciente, que se encontra adaptado, com emprego formal e bom comportamento carcerário, sem o registro de faltas disciplinares recentes.
Afirma que a medida imposta pela Corte de origem viola o sistema progressivo de cumprimento de pena, mantendo o apenado, na prática, em situação mais gravosa, o que seria desproporcional e contrário à legislação de regência, notadamente o artigo 146-D da Lei de Execução Penal.
Aduz, ainda, que o paciente corre risco de morte em estabelecimentos prisionais do regime semiaberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão impugnado, a fim de restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu o cumprimento da pena em regime semiaberto com monitoramento eletrônico, com a consequente expedição de contramandado de prisão.
Despacho inicial às fls. 35.
Informações prestadas às fls. 38/41 e 47/57.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 61/69, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 -
[trecho intermediário suprimido]
ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto" (REsp 1710674/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 03/09/2018).
3. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 494.279/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 30/9/2019, grifamos)
Dessa forma, estando o acórdão impugnado em harmonia com a jurisprudência desta Corte e do Pretório Excelso, não se constata a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.