ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1015950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados pelos crimes de roubo e correlatos, mantendo a decisão das instâncias ordinárias.
- 9.807/1999 em favor de outro agravante, em razão de suposta colaboração com a persecução penal mediante confissão detalhada em juízo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03523.03546., 00287.03415.03435., 00287.03523.03539.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal e penal. Agravo regimental em habeas corpus. Audiência por videoconferência. Depoimento de vítima somente por áudio. Nulidade não demonstrada. Confissão espontânea NÃO CARACTERIZADA. Inaplicabilidade da atenuante. Delação premiada (Lei n. 9.807/99, arts. 13 e 14). Requisitos cumulativos não preenchidos. Revolvimento fático-probatório. Impossibilidade. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados pelos crimes de roubo e correlatos, mantendo a decisão das instâncias ordinárias.
2. A defesa sustenta: (i) nulidade do depoimento judicial da vítima colhido em audiência virtual, na qual a vítima permaneceu com a câmera desligada, não exibiu documento de identificação e teria se comunicado com terceira pessoa que a auxiliaria no reconhecimento dos réus; (ii) necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor de um dos agravantes, que teria admitido informalmente a prática delitiva; e (iii) aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 14 da Lei n. 9.807/1999 em favor de outro agravante, em razão de suposta colaboração com a persecução penal mediante confissão detalhada em juízo.
3. O Tribunal de origem afastou a nulidade da audiência por videoconferência, reconheceu a inexistência de confissão formal apta a gerar a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal para um dos réus, e indeferiu o benefício da delação premiada previsto no art. 14 da Lei n. 9.807/1999 ao outro, por entender ausente colaboração voluntária e efetiva capaz de acrescentar elementos relevantes às provas já existentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade apta a ser sanada em habeas corpus, a justificar a reforma da decisão monocrática que não conheceu da impetração, quanto: (i) ao reconhecimento de nulidade do depoimento da vítima colhido por meio de videoconferência, com captação apenas de áudio e sem exibição de imagem; (ii) ao
[trecho intermediário suprimido]
das codenunciadas Shirley Marinho da Silva e Késsia Alves Pereira, de modo que não prestou efetivo auxílio ao deslinde do processo .
3. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias no sentido da relevância da delação demanda amplo revolvimento fático-probatório, providência vedada na estreita via do habeas corpus.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "Mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, como ocorre na espécie" (AgRg nos EDcl no HC n. 807.698/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023).
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 841.208/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.