DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS CARLOS RODRIGUES,… — HC HC 1015952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS CARLOS RODRIGUES, alegando constrangimento ilegal por parte do eg.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no agravo em execução penal n.
- Consta nos autos que o paciente está cumprindo pena na Penitenciária Joaquim de Sylos Cintra, localizada em Casa Branca/SP.
- Requereu remição da pena com fundamento nas suas aprovações no Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade (ENEM-PPL) e no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) - nível Ensino Fundamental.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS CARLOS RODRIGUES, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no agravo em execução penal n. 0011143-16.2024.8.26.0496 (fls. 10-14).
Consta nos autos que o paciente está cumprindo pena na Penitenciária Joaquim de Sylos Cintra, localizada em Casa Branca/SP. Requereu remição da pena com fundamento nas suas aprovações no Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade (ENEM-PPL) e no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) - nível Ensino Fundamental.
O pedido foi indeferido nas duas oportunidades.
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, mas o acórdão manteve a decisão proferida pelo Juízo local.
Na presente impetração, a defesa sustenta a possibilidade de remição da pena, diante da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade (ENEM-PPL) e no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJÃ) - nível Ensino Fundamental.
Aduz que o Ministério Público se manifestou favorável à remição da pena, em virtude da aprovação no ENCCEJA.
Requer, por fim, a concessão da ordem para que sejam cassados os acórdãos da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, com a consequente concessão da remição da pena ao paciente, tanto pela aprovação o parcial no ENEM quanto pela aprovação no ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL (fls. 7-8).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento da impetração, mas, caso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 132-136).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
O Juiz de Execução ao indeferir o pedido de
[trecho intermediário suprimido]
em virtude da concessão nas mesmas áreas de conhecimento, no ENCCEJA.
3. Assim, caso reconhecida a remição nos termos pretendidos pelo Agravante, ocorreria indevida cumulação dos dias já remidos por aprovação no ENCCEJA, o que vai de encontro ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de duplicidade de benefícios pelo mesmo fato, o que não é admitido.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 805.511/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém concedo parcialmente a ordem, de ofício, para reformar o acórdão atacado, determinando ao juízo de execução que aplique o benefício da remição em virtude da conclusão do ensino fundamental pela aprovação do paciente no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM PPL 2023).
Comunique-se, com urgência, o teor da referida decisão ao Juízo de Execução.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.