DECISÃO Neste writ, que se volta contra acórdão denegatório proferido pela Segunda Câmara Criminal do … — HC HC 1015954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Neste writ, que se volta contra acórdão denegatório proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (HC n.
- 7/11), pretende-se, inclusive em sede de liminar, o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva, com expedição do alvará de soltura, em favor de TARCISIO CARNEIRO JUNQUEIRA no Processo n.
- 5428390-91.2025.8.09.0011, da Vara Criminal da comarca de Alexânia/GO - preso preventivamente e denunciado pela prática dos crimes previstos no art.
- 129, § 13, ambos do Código Penal, c/c a Lei Federal n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 287, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Neste writ, que se volta contra acórdão denegatório proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (HC n. 54339073-90.2025.8.09.0011 - fls. 7/11), pretende-se, inclusive em sede de liminar, o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva, com expedição do alvará de soltura, em favor de TARCISIO CARNEIRO JUNQUEIRA no Processo n. 5428390-91.2025.8.09.0011, da Vara Criminal da comarca de Alexânia/GO - preso preventivamente e denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 147, § 1º; e art. 129, § 13, ambos do Código Penal, c/c a Lei Federal n. 11.340/2006, na forma do art. 69 do referido Códex (fls. 17/20 e 101/106) - ou a sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal), aos argumentos, em suma, de: (i) ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) desproporcionalidade da referida segregação, pois o paciente é primário, não há antecedentes criminais relevantes, tampouco descumprimento de medidas protetivas, sendo que o episódio ocorreu em situação de bebedeira mútua entre paciente e vítima, conforme mencionado no inquérito policial (fl. 2); (iii) violação do princípio da proporcionalidade e da homogeneidade, porquanto, em crimes com pena máxima inferior a 4 anos e quando o réu é primário, a prisão preventiva configura medida excessiva, sobretudo quando há possibilidade de cumprimento de pena em regime aberto, substituição por penas restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena (fls. 3/4); e (iv) fragilidade do conjunto probatório para justificar a medida constritiva extrema.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 1.014.944/GO.
Liminar indeferida (fls. 249/250).
Prestadas as informações (fls. 253/254 e 260/261), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 280/282).
É o relatório.
As informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Goiás dão conta de que, em 11/8/2025, o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Alexânia/GO revogou a prisão preventiva do ora paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, fato que esgota a pretensão contida na presente impetração, dada a superveniente alteração do cenário fático-processual.
Consequentemente, perdeu o objeto o writ. Julgo-o, pois, prejudicado (art. 34, XI, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PELO JUÍZO DE ORIGEM, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. RELEVANTE ALTERAÇÃO DO PANORAMA FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA DE OBJETO.
Writ prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.