DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CELSO TEIXEIRA, no qual s… — HC HC 1015959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CELSO TEIXEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta que o paciente cumpre pena de 24 (vinte e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, c/c o art.
- 121, § 2º, incisos I, IV e VI; e 147, todos do Código Penal; bem como no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CELSO TEIXEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0002098-10.2025.8.26.0154).
Consta que o paciente cumpre pena de 24 (vinte e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, c/c o art. 14; 121, § 2º, incisos I, IV e VI; e 147, todos do Código Penal; bem como no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
A Defesa pleiteou a concessão de indulto com fundamento no Decreto n. 12.338/2024, o que foi indeferido pelo Juízo das Execuções, em decisão mantida pelo Tribunal a quo no julgamento do respectivo agravo em execução.
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que o reeducando faz jus ao benefício requerido.
Argumenta que o Decreto n. 12.338/2024 prevê indulto para pessoas que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, 15 (quinze) anos de pena, se não reincidentes, ou 20 (vinte) anos, se reincidentes, pelo que o paciente, com 76 (setenta e seis) anos, teria o lapso temporal reduzido pela metade, cumprindo os requisitos para o indulto.
Afirma que a decisão judicial indeferiu o pedido de indulto alegando que o crime cometido pelo paciente é hediondo, ao que o impetrante argumenta que a tentativa de homicídio não está incluída como crime hediondo, conforme a Lei n. 8.072/1990.
Sustenta, por fim, que o indulto é um ato discricionário do Presidente da República e que o poder judiciário deve apenas reconhecer o indulto, não interferindo nas atribuições do Presidente.
Busca, liminarmente e no mérito, a concessão de indulto à pena do paciente.
Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 25/26).
Informações prestadas (fls. 33/46).
Parecer do ministério Público Federal, pelo não conhecimento do writ, ou pela denegação da ordem (fls. 48/52).
Vieram os autos conclusos (fl. 54).
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
[trecho intermediário suprimido]
pelo Decreto n. 11.846/2023 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pacífica no sentido de que, aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, como na hipótese. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 983.034/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Assim, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade o desta Corte Superior, não se identifica qualquer ilegalidade que justifique a concessão d a o rdem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.