DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de KLEBER JUNIO SILVA DE SOUSA… — HC HC 1015963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de KLEBER JUNIO SILVA DE SOUSA contra acórdão proferido pela 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, tendo sido reconhecida, na sentença, a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
- Contudo, não houve fixação da pena sob o fundamento de que seria possível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (fls.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público, afastando a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de KLEBER JUNIO SILVA DE SOUSA contra acórdão proferido pela 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos da Apelação Criminal n. 0739450-94.2024.8.07.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, tendo sido reconhecida, na sentença, a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado). Contudo, não houve fixação da pena sob o fundamento de que seria possível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (fls. 201-206).
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público, afastando a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, e, com base na teoria da causa madura, fixou as penas em 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa, conforme acórdão assim ementado (fls. 18-19):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. TEORIA DA CAUSA MADURA. DOSIMETRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do referido artigo. O recorrente pleiteia o afastamento da minorante, sob o argumento de que o acusado ostenta histórico de atos infracionais análogos a delitos diversos, demonstrando habitualidade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o réu preenche os requisitos do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (ii) verificar se a causa está madura para julgamento e individualização da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos para a concessão da benesse: primariedade, bons antecedentes, não dedicação à atividade criminosa e inexistência de vínculo com organização criminosa.
4. Embora o réu seja tecnicamente primário, há provas nos autos de que ele pratica o tráfico de drogas desde os 16 anos e possui histórico de atos infracionais análogos a receptação, desacato e tráfico, demonstrando envolvimento contínuo com a criminalidade.
5. A confissão judicial do réu, aliada às provas documentais, evidencia sua dedicação à atividade criminosa, o
[trecho intermediário suprimido]
desde que haja fundamentação idônea e circunstâncias excepcionais. 2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a aplicação do tráfico privilegiado sem a presença dos requisitos legais."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 08.09.2021; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
(AgRg no HC n. 983.787/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025, grifei.)
Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria da reprimenda, mostra-se incabível a concessão da ordem de habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.