DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ALEXANDRE SANTOS DA SILVA contra decisão… — HC HC 1015966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ALEXANDRE SANTOS DA SILVA contra decisão de fls.
- 505-516 (e-STJ) que não conheceu o habeas corpus.
- Neste recurso, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão impugnada.
- Defende que juntou aos autos um Documento Técnico Complementar e um Relatório Técnico - Análise Forense de Imagem que comprovam as falhas na cadeia de custódia das provas audiovisuais, bem como a impossibilidade técnica de identificá-lo nas imagens que embasaram sua condenação.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ALEXANDRE SANTOS DA SILVA contra decisão de fls. 505-516 (e-STJ) que não conheceu o habeas corpus.
Neste recurso, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão impugnada.
Defende que juntou aos autos um Documento Técnico Complementar e um Relatório Técnico - Análise Forense de Imagem que comprovam as falhas na cadeia de custódia das provas audiovisuais, bem como a impossibilidade técnica de identificá-lo nas imagens que embasaram sua condenação.
Alega que tais documentos não foram devidamente analisados e considerados na decisão impugnada.
Argumenta que há contradição quanto à existência comprovada da quebra da cadeia de custódia; omissão/obscuridade sobre a natureza jurídica da nulidade (formal, e não fática).
Pontua também que "a questão discutida não demanda reexame de prova testemunhal ou valoração subjetiva, mas sim a verificação formal da observância dos requisitos legais da cadeia de custódia (art. 158-A a 158-F do CPP) matéria de direito, perfeitamente cognoscível em sede de habeas corpus" (e-STJ, fl. 527).
Pleiteia o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar os vícios apontados.
É o relatório.
Os embargos não merecem ser acolhidos.
Isso porque, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente em julgado.
Sobre o tema:
"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Hipótese em que o embargante reitera os argumentos já devidamente enfrentados por esta Corte, impondo-se, portanto, a rejeição dos embargos.
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no HC n. 792.345/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
[trecho intermediário suprimido]
e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, como na hipótese.
2. No caso, não se vislumbra contradição ou ambiguidade no acórdão ora embargado, tratando-se, de fato, de irresignação com o teor do julgado, restando caracterizada interação do pleito absolutório anteriormente rechaçado.
3. Conforme o consignado nas decisões antes proferidas nos autos, deve ser considerada a excepcionalidade da absolvição em sede de writ, haja vista o óbice ao revolvimento fático-probatório nessa via, bem como a presença de provas para a mantença da condenação, sem que reste caracterizada a alegada ofensa ao art. 226 do CPP.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no HC n. 612.588/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.