DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Pablo de Souza dos Santos, apontando como ato … — HC HC 1015978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Pablo de Souza dos Santos, apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que julgou improcedente o pleito formulado nos autos da Revisão Criminal nº 1001992-38.2024.8.01.0000.
- De acordo com os autos, o paciente foi condenado a cumprir 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Irresignado, ajuizou revisão criminal que, contudo, não acolheu a tese suscitada.
- Neste mandamus, sustenta que a mera denúncia anônima não constitui fundamento idôneo para autorizar o ingresso forçado em domicílio, exigindo-se, conforme reiterado entendimento do STF e do STJ, a prévia apuração e a existência de fundadas razões que demonstrem situação de flagrante delito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 851780 SP 2023/0319575-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Pablo de Souza dos Santos, apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que julgou improcedente o pleito formulado nos autos da Revisão Criminal nº 1001992-38.2024.8.01.0000.
De acordo com os autos, o paciente foi condenado a cumprir 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas. Irresignado, ajuizou revisão criminal que, contudo, não acolheu a tese suscitada.
Neste mandamus, sustenta que a mera denúncia anônima não constitui fundamento idôneo para autorizar o ingresso forçado em domicílio, exigindo-se, conforme reiterado entendimento do STF e do STJ, a prévia apuração e a existência de fundadas razões que demonstrem situação de flagrante delito.
No seu caso, alega que a diligência policial mostrou-se abusiva, de modo que todas as provas dela derivadas devem ser consideradas ilícitas, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 157, §1º, do Código de Processo Penal.
Com isso, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas obtidas e, por conseguinte, a absolvição do paciente por ausência de elementos probatórios válidos.
Informações prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 84/85).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 140/146).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.
A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício. (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 - AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 - AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 - AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 - AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira
[trecho intermediário suprimido]
incabível na via eleita. Precedente. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 851780 SP 2023/0319575-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024).
Nesse contexto, a atuação dos policiais mostrou-se proporcional e adequada às circunstâncias, não havendo que se falar em ilicitude das provas obtidas ou violação do direito à inviolabilidade do lar.
Em outras palavras, a entrada no imóvel decorreu de fundadas razões previamente constatadas, aptas a caracterizar situação de flagrante delito, não havendo constrangimento ilegal evidente. Desconstituir as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da dinâmica do flagrante exigiria aprofundado revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.