DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARMELINDO PEREIRA contra acórdão proferido pe… — HC HC 1015981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARMELINDO PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
- Na inicial, alegou que o habeas corpus pode ser utilizado para sanear ilegalidade manifesta, mesmo contra acórdão transitado em julgado.
- Pediu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido por Turma Recursal que não conheceu de embargos de declaração.
- No mérito, pugna pela anulação do referido acórdão (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3618
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARMELINDO PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
Na inicial, alegou que o habeas corpus pode ser utilizado para sanear ilegalidade manifesta, mesmo contra acórdão transitado em julgado. Pediu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido por Turma Recursal que não conheceu de embargos de declaração. No mérito, pugna pela anulação do referido acórdão (fl. 8).
Prestadas as informações (fls. 43/50 e 51/58), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 62/70).
É o relatório. DECIDO.
A inicial do habeas corpus não individualiza de maneira suficiente o histórico dos fatos e do processo. Contudo, é possível extrair que: i) o paciente foi condenado em primeira instância, pelo juizado especial criminal, em razão da prática do crime do art. 45 da Lei nº 9605/98; ii) interposto recurso inominado, a Turma Recursal lhe negou provimento; iii) opostos embargos de declaração, a Turma Recursal, sob o fundamento de ausência de preparo, deles não conheceu; iv) depois de transitado em julgado o acórdão da Turma Recursal, sobreveio habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que dele não conheceu, sob o fundamento de que a impetração não pode substituir o manejo de revisão criminal; v) contra esse acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que transitou em julgado, manejou-se a presente impetração, que busca a desconstituição do acórdão proferido pela Turma Recursal que não conheceu dos embargos de declaração.
Fixadas essas premissas, o habeas corpus ora em exame, por motivos diversos, não comporta conhecimento.
Em primeiro lugar, a pretensão é de desconstituir acórdão proferido por Turma Recursal, fazendo com que o habeas corpus substitua, de maneira indevida, revisão criminal, demonstrando a manifesta incompetência desta Corte Superior. Ocorre que:
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para julgar habeas corpus contra decisões de Turmas Recursais de Juizado Especial Criminal.".
(AgRg no HC n. 992.080/SP, minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
No mais, a impetração investe contra acórdão proferido em habeas corpus. Substitui, pois, recurso próprio, o que também lhe inviabiliza o conhecimento.
A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
[trecho intermediário suprimido]
disso, a despeito de alegar que pretende desconstituir acórdão proferido por Turma Recursal, não trouxe aos autos referido julgado, o que impede, por completo, analisar a pretensão, mesmo que sob o enfoque de ordem de ofício.
No ponto, registre-se que é ônus da parte instruir a impetração com as peças necessárias, sob pena de não conhecimento.
Confira-se:
"1. A defesa deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída do direito alegado.
2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza o exame do pedido de habeas corpus".
(AgRg no RHC n. 216.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).
De resto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não enfrentou a temática atinente ao não conhecimento dos embargos de declaração citados pela impetração. Assim, a avançar nesse mérito, haveria supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.